STJ valida perícia de DNA feita sem presença de assistente técnico
Por maioria, colegiado afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve exame genético em ação de reconhecimento de ancestralidade.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 15:24
A 3ª turma do STJ concluiu, por maioria, que a ausência de acompanhamento dos assistentes técnicos em etapas da perícia de DNA não gera nulidade suficiente para anular o processo.
O colegiado negou provimento ao recurso e manteve o julgamento que reconheceu a ancestralidade discutida na ação.
Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que entendeu ter havido cerceamento de defesa.
Entenda
A controvérsia envolvia exame genético realizado em ação de reconhecimento de ancestralidade, com possíveis efeitos sucessórios.
A parte recorrente sustentava que seus assistentes técnicos não foram intimados para acompanhar as análises laboratoriais e a abertura dos lacres do material genético, o que, em sua visão, comprometia a validade da perícia.
Também alegava que decisão anterior teria assegurado participação mais ampla dos assistentes técnicos e que o julgamento do mérito teria ocorrido antes da prestação dos esclarecimentos periciais requeridos.
Voto da relatora
Relatora, ministra Nancy Andrighi votou, em agosto, por afastar a alegação de cerceamento de defesa e manter a validade da prova pericial.
A parte recorrente sustentava que os assistentes técnicos não haviam sido intimados para acompanhar as análises laboratoriais e a abertura dos lacres utilizados no exame de DNA e, por isso, pedia a realização de nova perícia.
Nancy, porém, entendeu que as circunstâncias apontadas não eram suficientes para anular a prova. A ministra ressaltou que o juiz é o destinatário da prova e pode, de forma fundamentada, dispensar diligências que considere desnecessárias quando os elementos já produzidos forem suficientes para formar seu convencimento.
A relatora também afastou a alegação de que a substituição do magistrado durante o processo teria provocado mudança indevida na condução da prova. Segundo explicou, o juiz que proferiu a sentença avaliou o conjunto probatório e concluiu, de maneira fundamentada, que havia elementos suficientes para o julgamento, o que não caracterizaria cerceamento de defesa.
Reconhecimento da ancestralidade
Ao retomar o julgamento nesta terça-feira, 6, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a conclusão de Nancy pela negativa de provimento ao recurso.
Além da controvérsia sobre a perícia, porém, Cueva enfrentou outro argumento apresentado pela parte recorrente: o de que o direito ao reconhecimento da ancestralidade, por ser personalíssimo, teria se extinguido com a morte da autora, ocorrida durante o processo, impedindo consequências sucessórias.
Nesse ponto, o ministro destacou que o TJ havia delimitado a discussão ao primeiro evento sucessório: o direito da autora de herdar do suposto avô por representação de sua mãe, que havia falecido antes dele.
Segundo Cueva, configurada a relação de parentesco, a situação se enquadra no art. 1.851 do CC, que permite aos descendentes suceder por representação quando o herdeiro intermediário é pré-morto.
Para o ministro, esse direito à herança ingressou no patrimônio jurídico da autora no próprio momento da morte do avô, por força do princípio da saisine, segundo o qual a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão.
"É no momento da morte que ocorre a sucessão hereditária, independentemente de qualquer formalidade."
Assim, o fato de a ancestralidade ter sido reconhecida posteriormente não impediria o direito sucessório. Da mesma forma, a morte da própria autora durante o processo não eliminaria um direito hereditário que, segundo Cueva, já havia integrado seu patrimônio quando o avô faleceu.
O ministro ressaltou ainda que eventual sucessão decorrente da morte da autora - isto é, a transmissão de seu patrimônio aos próprios herdeiros - constituía um segundo evento sucessório e não era objeto daquele processo.
Com esses fundamentos, Cueva acompanhou Nancy na conclusão de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Divergência
Ministra Daniela Teixeira abriu divergência. Para ela, houve cerceamento de defesa porque o contraditório não se limita à ciência formal dos atos processuais.
A ministra destacou que o art. 466, §2º, do CPC exige que o perito assegure aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia.
"Entendo que o contraditório é substancial, ele não se esgota na ciência formal dos atos", afirmou.
A ministra votou pelo parcial provimento do recurso para anular os acórdãos do tribunal de origem e a sentença, com retorno dos autos ao 1º grau para repetição da prova pericial.
- Processo: REsp 2.271.376