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Arbitragem

STJ admite ação no Brasil para anular sentença arbitral estrangeira

Colegiado considerou a escolha da lei brasileira e do foro de São Paulo pelas partes e determinou que o TJ/SP analise o pedido de anulação.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 18:03

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, e determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para prosseguimento da análise da controvérsia.

O julgamento havia sido suspenso em setembro por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

3ª turma do STJ reconheceu jurisdição brasileira para ação que busca anular sentença arbitral estrangeira.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

O caso

A controvérsia surgiu em ação anulatória de sentença arbitral estrangeira proferida em procedimento relacionado à compra e venda de banco.

Embora a arbitragem tenha tido Nova York como sede formal, o contrato previa a aplicação da lei brasileira e elegia o foro de São Paulo para questões não submetidas à arbitragem, inclusive eventual ação anulatória.

O TJ/SP extinguiu a demanda sem julgamento do mérito ao entender que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que eventual controle de validade deveria ocorrer perante o STJ, no procedimento de homologação da decisão estrangeira.

Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial.

Jurisdição brasileira

Ao votar, Nancy explicou que, em regra, o controle da validade de uma sentença arbitral estrangeira cabe ao Judiciário do local onde ela foi proferida, enquanto às Cortes brasileiras compete o controle secundário, no momento da homologação para produção de efeitos no país.

No caso concreto, porém, a relatora destacou duas particularidades: as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram expressamente o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.

Segundo a ministra, a Convenção de Nova York admite o controle da sentença também pelo país cuja legislação regeu o procedimento arbitral, e o CPC reconhece a jurisdição brasileira quando ela decorre da vontade das partes.

Para Nancy, a cláusula de eleição de foro, nessas circunstâncias, não viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional.

Com isso, votou por reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno do processo ao TJ/SP para que prossiga na análise do pedido de anulação.

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