STF valida lei que amplia tempo gratuito para PcDs em estacionamentos
Por unanimidade, Corte considerou que regra do Paraná promove acessibilidade ao garantir o dobro do período gratuito ou, na ausência de gratuidade, 30 minutos sem cobrança.
Da Redação
quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Atualizado às 16:11
STF validou, por unanimidade, nesta quinta-feira, 8, lei do Paraná que assegura a pessoas com deficiência período maior de gratuidade em estacionamentos privados.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Nunes Marques, e considerou que o tempo adicional constitui medida de acessibilidade e inclusão social.
A norma garante aos veículos utilizados por pessoas com deficiência período gratuito equivalente ao dobro daquele concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não oferecem gratuidade, devem ser assegurados ao menos 30 minutos sem cobrança. A obrigação também alcança serviços privados de manobra e guarda de veículos.
Quanto aos estacionamentos públicos, a Corte restringiu a aplicação da regra aos pertencentes ao Estado do Paraná, excluindo os de titularidade dos demais entes federativos.
A ação foi ajuizada pela Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers, que alegou invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e violação à livre iniciativa e ao direito de propriedade.
O julgamento começou no plenário virtual, onde Nunes Marques votou pela manutenção do benefício. Pedido de destaque do ministro Flávio Dino levou a análise ao plenário físico.
Sustentação oral
Pela Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers, a advogada Tassia Ruschel defendeu a inconstitucionalidade da norma por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Segundo ela, embora a proteção das pessoas com deficiência seja um compromisso constitucional, a imposição de gratuidade altera as condições econômicas de uma relação jurídica privada e deve observar a repartição de competências.
A advogada citou precedentes do STF que afastaram leis locais sobre gratuidade e cobrança em estacionamentos privados, inclusive benefícios destinados a pessoas com deficiência e idosos e a concessão de tempo adicional para saída após o pagamento.
Sustentou que a finalidade inclusiva e a duração limitada do benefício não afastam a natureza civil da obrigação. Também argumentou que a medida restringe o direito de propriedade e a livre iniciativa ao impedir a remuneração pelo espaço e pelo serviço prestado.
Ao final, pediu a procedência da ação e afirmou que a manutenção da lei alteraria orientação jurisprudencial consolidada, com consequências para a segurança jurídica e a organização econômica da atividade.
Subsidiariamente, requereu que a obrigação fosse afastada quanto aos estacionamentos privados e que, em relação aos públicos, sua aplicação ficasse restrita aos pertencentes ou vinculados ao Estado do Paraná, preservando a autonomia dos demais entes federativos.
Voto do relator
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela manutenção da gratuidade adicional para pessoas com deficiência em estacionamentos privados e serviços privados de manobra e guarda de veículos. Quanto aos públicos, propôs restringir a aplicação da norma aos pertencentes ao Estado do Paraná, preservando a autonomia dos demais entes federativos.
No mérito, afastou a alegação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Entendeu que a finalidade predominante da lei é promover acessibilidade e inclusão social, matérias de competência legislativa concorrente. Segundo S. Exa., a repercussão sobre a remuneração do serviço não altera, por si só, a natureza da medida.
Ao distinguir o caso dos precedentes que invalidaram leis sobre cobrança em estacionamentos, destacou que a norma paranaense não fixa preços nem concede isenção integral: assegura um intervalo determinado e preserva a cobrança pelo tempo excedente.
Para o ministro, o benefício compensa o maior tempo que pessoas com deficiência podem precisar para sair do veículo, acessar o estabelecimento e retornar.
"É medida compensatória, destinada a proporcionar condições materialmente equitativas de acesso ao estabelecimento."
Nunes Marques considerou a obrigação compatível com as normas federais de acessibilidade e proporcional à finalidade pretendida. Reconheceu que haverá custos, mas afirmou que encargos destinados à proteção de direitos fundamentais integram o funcionamento de atividades abertas ao público.
Ressaltou que, em regra, a medida não exige obras, equipamentos ou contratação de pessoal, nem há demonstração de que comprometa a viabilidade econômica dos empreendimentos.
Nesse sentido, citou precedentes sobre carrinhos de compras e cadeiras adaptados, espaços para amamentação em shopping centers e isenção de pedágio para pessoas com deficiência. Também esclareceu que o regulamento poderá definir procedimentos de execução, mas não alterar o benefício previsto em lei.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos relativos aos serviços privados e, de ofício, propôs excluir da obrigação os estacionamentos públicos pertencentes a outros entes federativos.
Reafirmar a jurisprudência
Ministro Flávio Dino acompanhou integralmente o relator e explicou que pediu destaque para ressaltar a relevância da matéria e permitir que o plenário presencial reafirmasse a jurisprudência de proteção às pessoas com deficiência. Destacou que a competência privativa da União sobre Direito Civil deve ser interpretada em conjunto com a competência concorrente para proteção e integração social desse grupo.
Como fundamento adicional, citou o art. 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional e prevê medidas de adaptação razoável para promover a igualdade e eliminar a discriminação. Considerou proporcional a ampliação do período gratuito:
"Não se trata de estabelecer 3 horas, 20 horas ou gratuidade ad aeternum, e sim o dobro."
Dino também ressaltou o precedente que validou lei paulista sobre adaptação de carrinhos de compras em supermercados, traçando paralelo com a obrigação imposta aos estacionamentos. Concordou, ainda, com a restrição da aplicação da norma aos estacionamentos públicos do Paraná, para preservar as competências dos demais entes federativos.
Sem prejuízo
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator e destacou a evolução da jurisprudência sobre a proteção das pessoas com deficiência e a repartição de competências no federalismo. Segundo S. Exa., o Direito Civil não pode ser interpretado com a abrangência que possuía antes da Constituição de 1988, que estabeleceu competências concorrentes para matérias como defesa do consumidor e proteção das pessoas com deficiência.
Ao comparar o tempo necessário para embarcar em ônibus adaptados e para utilizar estacionamentos, Moraes afirmou que as dificuldades de deslocamento justificam prazo adicional sem cobrança. Ressaltou que o benefício alcança um percentual pequeno de usuários e não compromete a atividade econômica dos estabelecimentos.
"E sejamos aqui objetivos e sinceros, nenhum estacionamento, nenhum shopping, nenhuma loja vai quebrar por causa disso."
Para o ministro, a medida é razoável, proporcional e adequada à proteção das pessoas com deficiência, que precisam de mais tempo para utilizar o serviço em igualdade de condições.
- Processo: ADIn 7.901