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Nova classe

STJ nega enquadrar servidores aposentados do TJ/RJ em novo topo de carreira

Lei estadual criou novo nível na carreira de serventuários do TJ/RJ, mas aposentados que ocupavam o topo da estrutura anterior não foram reenquadrados.

Da Redação

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Atualizado às 17:20

A 1ª seção do STJ julgou improcedente ação rescisória que buscava assegurar a servidores aposentados do TJ/RJ proventos correspondentes ao último padrão de carreira instituído por lei estadual posterior às aposentadorias.

A controvérsia teve origem na reestruturação da carreira de serventuários do TJ/RJ promovida pela lei estadual 4.620/05, que criou um novo patamar remuneratório, correspondente à classe C, padrão 12.

Segundo o sindicato autor da ação, os servidores substituídos haviam se aposentado no topo da carreira, antes da alteração legislativa, mas permaneceram enquadrados no padrão 11, enquanto os servidores ativos que ocupavam a última posição passaram ao novo patamar.

A entidade sustentou que a diferença de tratamento violava o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição, na redação vigente à época das aposentadorias.

Após o indeferimento de pedido administrativo pela presidência do TJ/RJ, em agosto de 2010, foi impetrado mandado de segurança em novembro do mesmo ano.

O caso chegou ao STJ por meio do RMS 36.323. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que havia ocorrido a prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a publicação da lei estadual, em outubro de 2005, e a impetração do mandado de segurança.

Diante disso, o sindicato ajuizou ação rescisória para desconstituir o acórdão e obter novo julgamento do pedido.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Reestruturação criou novo patamar remuneratório não estendido aos aposentados.(Imagem: Arte Migalhas)

Alegação de paridade

Em sessão nesta quinta-feira, 8, a defesa do sindicato argumentou que a simples publicação da lei estadual não poderia ser considerada o marco inicial da prescrição, pois a norma não havia negado expressamente o direito dos aposentados.

Segundo a advogada, o art. 26 da legislação estendia aos inativos os mesmos direitos reconhecidos aos servidores em atividade.

A defesa invocou o Tema 1.410 do STJ, segundo o qual, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa da pretensão, nas condições estabelecidas pelo precedente.

Nesse contexto, afirmou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do indeferimento administrativo de agosto de 2010, e não da publicação da lei, o que afastaria a prescrição reconhecida no julgamento original.

A advogada também sustentou que o pedido não buscava assegurar direito adquirido a determinado regime jurídico, mas preservar a correspondência remuneratória entre servidores aposentados e ativos que ocupavam o topo da carreira.

Ao final, pediu a procedência da ação rescisória, com o afastamento da prescrição e o reconhecimento do direito aos proventos da classe C, padrão 12, observada a prescrição quinquenal das parcelas.

Subsidiariamente, requereu o sobrestamento do julgamento até que o STF decida o Tema 1.293, que discute a aplicação da paridade no acesso de servidores inativos a novos níveis de carreira.

Voto do relator

Ao votar, ministro Teodoro Silva Santos destacou que a jurisprudência do STJ não reconhece direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

Assim, afirmou que o servidor aposentado na última classe da estrutura anterior não tem, necessariamente, direito a receber proventos correspondentes à classe mais elevada de uma nova carreira instituída por legislação posterior.

O relator também ressaltou que, conforme a orientação do Tribunal, o reenquadramento de servidor público constitui ato concreto de efeitos permanentes, e não relação de trato sucessivo. Com isso, afastou a pretensão de aplicar ao caso a lógica das prestações sucessivas para desconstituir o julgamento anterior.

O ministro ainda enfatizou o caráter excepcional da ação rescisória, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, não podendo ser utilizada como substituto de recurso para rediscutir decisão judicial definitiva.

Acompanhando o entendimento, o colegiado julgou improcedente a ação rescisória, mantendo o acórdão que havia rejeitado a pretensão dos servidores aposentados.

Com a decisão, permaneceu afastado o pedido de reconhecimento do direito aos proventos correspondentes à classe C, padrão 12, criada pela reestruturação da carreira.

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