STJ mantém PIS sobre folha de salários de cooperativa de crédito
Cooperativa alegava ausência de previsão legal para a cobrança.
Da Redação
quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Atualizado às 17:11
A 1ª seção do STJ manteve decisão que admitiu a cobrança de PIS sobre a folha de salários de cooperativa de crédito. Por unanimidade, o colegiado não conheceu de embargos de divergência apresentados pela entidade, por entender que os precedentes apontados tratavam de questões distintas.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em decisão da 1ª turma do STJ que manteve a exigência da contribuição sobre a folha de salários de cooperativa de crédito.
Contra o acórdão, a entidade apresentou embargos de divergência, alegando que o entendimento contrariava precedentes da 2ª turma que, segundo sua interpretação, afastavam a cobrança por ausência de previsão legal.
A cooperativa buscava afastar a exigência da contribuição e obter o direito à compensação dos valores recolhidos.
Ausência de previsão legal
Em sessão nesta quinta-feira, 8, a defesa alegou que não há fundamento legal para a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Segundo o advogado, a lei 9.715/98 excluiu as instituições financeiras, às quais as cooperativas de crédito são equiparadas, de determinadas regras de incidência da contribuição.
A defesa reconheceu que a MP 2.158-35/01 prevê a cobrança do PIS sobre a folha de salários de cooperativas que realizam deduções específicas da base de cálculo da contribuição.
No entanto, sustentou que essas deduções não são realizadas pelas cooperativas de crédito, por estarem relacionadas a outras modalidades de cooperativismo, especialmente o agropecuário.
Destacou, ainda, que as cooperativas de crédito já recolhem adicional de 2,5 pontos percentuais na contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, em razão de sua equiparação às instituições financeiras.
Segundo o advogado, a exigência adicional do PIS sobre a folha representaria uma sobrecarga tributária sem amparo legal.
Voto do relator
Ao votar, porém, ministro Afrânio Vilela, concluiu que os embargos de divergência não preenchiam os requisitos de admissibilidade, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
O ministro observou que a decisão da 1ª turma examinou a incidência do PIS sobre a folha de salários, enquanto os precedentes da 2ª turma trataram da incidência de PIS e Cofins sobre o faturamento e as receitas provenientes de atos cooperativos típicos, distinguindo operações realizadas com cooperados e terceiros.
Diante dessa diferença, entendeu que os julgados não poderiam ser confrontados para fins de uniformização da jurisprudência.
Acompanhando o entendimento, o colegiado não conheceu do recurso, mantendo a decisão da 1ª turma que admitiu a cobrança do PIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito.
- Processo: EREsp 2.165.205