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Sessão | STJ

STJ nega dedução de juros sobre capital próprio da base de PIS/Cofins

Empresas buscavam excluir da base das contribuições valores pagos a acionistas a título de JCP.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 16:57

A 2ª turma do STJ decidiu que empresas submetidas ao regime cumulativo de PIS e Cofins não podem deduzir, da base de cálculo das contribuições, valores pagos a acionistas a título de juros sobre capital próprio.

Para o colegiado, no Direito Tributário, os JCP não têm a mesma natureza jurídica de lucros e dividendos, e a dedução não pode ser admitida sem expressa previsão legal.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação ajuizada em 2005 por empresas do setor financeiro que buscavam o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas decorrentes do pagamento de juros sobre capital próprio aos acionistas.

Na origem, o tribunal reconheceu a possibilidade de dedução, mas limitou o direito até novembro de 2002, com fundamento, entre outros pontos, nos temas 454 e 455 do STJ e nas leis 10.637/02 e 10.833/03, que instituíram a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins.

Em recurso especial, as empresas questionaram essa limitação temporal.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juros sobre capital próprio não podem ser deduzidos de PIS e Cofins.(Imagem: Arte Migalhas)

Distinção entre precedentes

Em sessão nesta terça-feira, 6, a defesa argumentou que os temas 454 e 455 do STJ não seriam aplicáveis ao caso.

Segundo o advogado, o tema 455 trata dos juros sobre capital próprio recebidos pelo contribuinte, considerados receita para fins de incidência de PIS e Cofins. No processo em julgamento, porém, explicou que a controvérsia envolvia valores pagos pelas empresas aos acionistas.

Quanto ao tema 454, a defesa sustentou que o precedente diz respeito à impossibilidade de dedução de JCP pagos por contribuintes submetidos ao regime não cumulativo.

Conforme alegou, as empresas, por integrarem o setor financeiro, permanecem obrigatoriamente no regime cumulativo previsto na lei 9.718/98. Por isso, defendeu que nem os precedentes nem as leis que instituíram o regime não cumulativo poderiam impedir a dedução.

Sem previsão legal

Relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento.

Segundo a ministra, os juros sobre capital próprio não possuem, no Direito Tributário, a mesma natureza jurídica dos lucros e dividendos. Por essa razão, não é possível permitir a dedução dos valores pagos aos acionistas das bases de cálculo do PIS e da Cofins sem expressa previsão legal.

A relatora ressaltou que esse entendimento também alcança pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo da lei 9.718/98, como as empresas do caso.

Ainda, para S. Exa., a impossibilidade de dedução vale tanto para períodos anteriores às leis 10.637/02 e 10.833/03 quanto para os posteriores, inclusive quando a pessoa jurídica permanece obrigatoriamente submetida à sistemática cumulativa.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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