TJ/GO impede penhora de parte de fazenda maior que limite legal
Colegiado reconheceu impenhorabilidade de 120 hectares explorados pela família e manteve possibilidade de penhora sobre a área excedente.
Da Redação
sábado, 17 de outubro de 2026
Atualizado em 16 de outubro de 2026 09:54
A 4ª câmara Cível do TJ/GO reconheceu a impenhorabilidade de 120 hectares de uma propriedade rural de 269,2 hectares, localizada em Ivolândia/GO, por entender que a extensão superior a quatro módulos fiscais não impede a proteção parcial do imóvel quando comprovada sua exploração familiar. O colegiado manteve a possibilidade de penhora dos 149,2 hectares excedentes para pagamento de dívida bancária.
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial, na qual foi discutida a possibilidade de penhora de uma fazenda utilizada para atividade agropecuária.
Em primeira instância, o pedido de impenhorabilidade foi rejeitado. A juíza considerou que a propriedade, equivalente a aproximadamente 8,97 módulos fiscais, ultrapassava o limite de quatro módulos previsto na legislação e que não seria possível reconhecer a proteção apenas sobre parte de um único imóvel.
O produtor rural recorreu, sustentando que a fração correspondente a 120 hectares deveria permanecer protegida por ser explorada em regime de economia familiar.
Relator do recurso, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho destacou que a Constituição Federal e o CPC asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Segundo o magistrado, o reconhecimento da proteção exige a observância do limite de quatro módulos fiscais e a comprovação da exploração familiar, conforme entendimento do STJ no Tema 1.234.
No caso, o relator considerou comprovada a atividade produtiva por meio de documentos como Cadastro Ambiental Rural, declarações de ITR, notas fiscais, Guias de Trânsito Animal e registros fotográficos de rebanho e instalações agropecuárias.
Entre as provas, destacou uma nota fiscal referente à comercialização de 19 bovinos e documentos relativos à movimentação de outros 61 animais.
Para o desembargador, o conjunto documental demonstrou que a propriedade era utilizada como unidade produtiva familiar.
Proteção parcial
Ao analisar a extensão do imóvel, o relator observou que cada módulo fiscal em Ivolândia corresponde a 30 hectares. Assim, o limite de quatro módulos equivale a 120 hectares.
Embora a fazenda ultrapasse essa dimensão, o magistrado entendeu que isso não afasta automaticamente a proteção sobre toda a propriedade.
Com fundamento em precedente do STJ, ressaltou que a impenhorabilidade pode ficar restrita à área correspondente ao limite legal, permitindo a constrição judicial sobre a parcela excedente.
O desembargador também afastou a aplicação do Tema 961 do STF como impedimento à proteção parcial. Segundo explicou, o precedente trata da soma de terrenos contínuos para caracterização da pequena propriedade rural, enquanto o caso analisado envolve a preservação de parte de um único imóvel com área superior a quatro módulos fiscais.
Hipoteca e origem da dívida
O banco credor argumentou que a impenhorabilidade não poderia ser reconhecida porque o próprio devedor havia oferecido o imóvel em garantia hipotecária.
O relator rejeitou a alegação, destacando que a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família tem natureza de ordem pública e não pode ser afastada pela constituição voluntária de hipoteca.
Também considerou que a garantia não depende de a dívida executada estar relacionada à atividade rural, desde que demonstrado que o imóvel constitui instrumento de trabalho e fonte de sustento da família.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso, por unanimidade, para reconhecer a impenhorabilidade de 120 hectares e manter os 149,2 hectares restantes sujeitos à execução.
A definição de qual parcela da fazenda ficará protegida deverá ser realizada pelo juízo de origem, mediante avaliação técnica que considere a localização das áreas produtivas, benfeitorias, acessos, infraestrutura e demais condições necessárias à continuidade da atividade familiar.
Segundo o acórdão, a delimitação também deverá observar as normas agrárias, ambientais e registrais aplicáveis, para que a execução prossiga apenas sobre a área excedente.
A banca João Domingos Advogados atua no caso.
- Processo: 5591507-29.2026.8.09.0076