STJ invalida prova digital certificada por hash após falha na custódia de celular
Celular foi apresentado sem lacre e bloqueado por senha, impedindo nova extração dos dados. 5ª turma entendeu que a falha prejudicou o direito de defesa de acusado que não participou da perícia original.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 15:55
A 5ª turma do STJ reconheceu, por maioria, a imprestabilidade de prova digital utilizada em ação penal contra magistrado acusado de corrupção passiva. Falhas na cadeia de custódia de um celular apreendido em outra investigação inviabilizaram nova perícia determinada judicialmente, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Prevaleceu a divergência apresentada pelo ministro Messod Azulay Neto, para quem a certificação por código hash na extração original dos dados não afastava o dever do Estado de preservar o aparelho para permitir a fiscalização da prova em processo posterior, do qual o acusado não havia participado.
Ficou vencido o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que defendia a validade da prova diante da ausência de demonstração concreta de adulteração dos dados ou de prejuízo à defesa.
Entenda o caso
A ação penal tramita no TJ/ES e apura suposta prática de corrupção passiva envolvendo um magistrado à época dos fatos e outros seis acusados.
A denúncia foi fundamentada principalmente em dados extraídos, em 2017, de celular apreendido durante a investigação de um feminicídio. As informações, descobertas fortuitamente naquela apuração, foram compartilhadas com o Ministério Público mediante autorização judicial e utilizadas na nova ação penal.
Durante a instrução, a defesa solicitou outra perícia para verificar a integridade e a confiabilidade dos dados. O TJ/ES acolheu o pedido e autorizou a formulação de quesitos técnicos pelas partes.
Entretanto, a diligência realizada em 2023 constatou que o aparelho estava sem lacre de segurança e apresentava bloqueio por senha, não documentado na perícia original, o que impediu uma nova extração de seu conteúdo.
Diante disso, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir contraprova técnica.
Falha posterior não invalida automaticamente a prova
Ao iniciar o julgamento do agravo, em 15 de setembro, Joel votou por negar provimento ao recurso, ao entender que falhas posteriores na cadeia de custódia não tornam automaticamente ilícita a prova digital obtida regularmente.
Segundo o relator, a extração de 2017 ocorreu mediante autorização judicial, por peritos oficiais, com observância de protocolos técnicos e certificação por código hash, mecanismo que permite verificar a integridade dos arquivos digitais.
Paciornik distinguiu os vícios originários na obtenção da prova, relacionados ao art. 157 do CPP, das falhas posteriores na cadeia de custódia, disciplinadas pelos arts. 158-A a 158-F. Para ele, essas irregularidades podem afetar a eficácia probatória do material, mas não implicam, por si só, sua inadmissibilidade.
O ministro destacou a ausência de indícios concretos de adulteração dos dados e de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 563 do CPP.
Também afastou o alegado cerceamento de defesa, ao ressaltar que a cópia forense permanecia disponível para perícia independente e verificação do hash, além de terem sido admitidos quesitos e acompanhamento por assistente técnico.
Assim, considerou injustificada a invalidação da prova originalmente coletada e destacou a existência de outros elementos probatórios que sustentariam a acusação.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Messod Azulay Neto.
Hash não afasta dever de preservação da prova
Ao apresentar voto-vista nesta terça-feira, 13, Messod Azulay Neto divergiu do relator e reconheceu a imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado.
Para o ministro, a controvérsia não estava na legalidade da extração realizada em 2017, mas na confiabilidade do material e na impossibilidade de submetê-lo a novo exame técnico em processo envolvendo acusado que não participou da investigação original.
Messod ressaltou que, embora a primeira perícia aparentemente tenha observado os procedimentos técnicos, o magistrado posteriormente denunciado não teve oportunidade de fiscalizar a produção da prova naquele momento.
A nova perícia determinada pelo TJ/ES permitiria justamente esse controle pela defesa. Entretanto, a falta de lacre de segurança e o bloqueio por senha, que impediu a extração dos dados, comprometeram a possibilidade de verificação do material.
O ministro explicou que a certificação por hash demonstrava a correspondência entre os dados presentes no aparelho no momento da extração original e aqueles documentados em 2017, mas não afastava os problemas posteriores de conservação do dispositivo.
Para Messod, o Estado não encerra seu dever de preservação do vestígio com a extração e certificação inicial dos dados, especialmente quando o material passa a fundamentar investigação contra terceiros que não participaram de sua produção.
Ônus de demonstrar a integridade da prova
Messod também afastou a exigência de que a defesa demonstrasse adulteração específica dos dados, uma vez que as próprias condições de custódia do aparelho inviabilizaram a perícia destinada a verificar sua integridade.
O ministro citou precedente da 5ª turma, de relatoria para acórdão de Ribeiro Dantas, segundo o qual cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta.
Também mencionou os princípios da mesmidade e da desconfiança, relacionados à preservação da identidade e da confiabilidade dos vestígios ao longo da cadeia de custódia.
Diante dessas circunstâncias, considerou concreto o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, concluindo pela imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado.
Messod ressalvou que os dados extraídos em 2017 poderiam servir como indícios para investigar outros crimes, mas não como prova na ação penal derivada, diante da impossibilidade de repetir a perícia nas condições do caso.
Quanto aos demais elementos probatórios, afirmou que caberia ao juízo competente, e não ao STJ naquele habeas corpus, avaliar sua suficiência para sustentar a acusação.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Marluce Caldas, formando maioria de 4 votos a 1, vencido o relator, Joel Ilan Paciornik.
- Processo: AgRg no HC 1.029.565.