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Cadeia de custódia da prova digital: A jurisprudência que o STJ escreve agora

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado em 9 de outubro de 2026 09:48

Em dezenove anos, de 2005 a 2023, o STJ publicou 116 acórdãos sobre a cadeia de custódia da prova digital. Só em 2025, foram 319. E, nos primeiros sete meses de 2026, outros 324, mais do que em todo o ano anterior.

Os números são da pesquisa do IJCrim - Instituto de Jurisprudência Criminal, que identificou e leu na íntegra 831 acórdãos do tribunal sobre o tema1. Deles, 644 - 77% - foram publicados em 2025 e 2026. De cada dez decisões colegiadas do STJ sobre a matéria, quase oito têm menos de dois anos.

Mais de seis anos depois de a lei 13.964/19 inserir no CPP os arts. 158-A a 158-F, a jurisprudência sobre a prova digital não está consolidada: está sendo escrita agora, processo a processo. É o tema do momento na advocacia criminal, no Ministério Público e na magistratura - e, como todo tema que chega depressa, chegou antes da técnica.

Mais processos, menos teses de pé

Os sinais estão na própria base. Entre o biênio 2023-2024 e o período 2025-2026, o número de acórdãos saltou de 108 para 644. No mesmo intervalo, a proporção de casos em que o STJ sequer examinou a tese - barrada antes, em óbice processual - subiu de 16,7% para 26,4%. E a taxa de reconhecimento da quebra caiu pela metade: de 11,1% para 5,6%.

Os números admitem mais de uma explicação, mas apontam numa direção. A súmula 7, que veda o reexame de provas, foi a razão de decidir em 123 acórdãos; em 37 deles, o tribunal não disse que a questão era de fato - disse que a parte não demonstrou que ela era de direito. E o problema não é de um só lado do processo: laudos sem registro de método e mídias corrompidas sob a guarda do Estado convivem, na mesma base, com recursos que alegam a quebra sem apontar em que elo da cadeia ela ocorreu.

O que os números mostram

A média engana. A quebra foi reconhecida em 59 dos 831 acórdãos - 7,1%. Mas a taxa oscila conforme o tema: vai de 2% quando a discussão envolve interceptação telefônica a 19% quando envolve código hash.

As turmas decidem de modo parecido. A 5ª reconheceu a quebra em 8,0% dos seus acórdãos (39 de 485); a 6ª, em 6,0% (20 de 332). A diferença é pequena demais para sustentar a ideia, corrente na prática, de um colegiado “garantista” e outro “refratário”.

O crime mais litigado está entre os que menos rendem. O tráfico de drogas responde por 181 acórdãos - 22% do total - e tem taxa de reconhecimento de 4,4%. Nos crimes contra a administração pública, a taxa é de 12%.

O momento conta. Quando o STJ examinou a questão ainda na fase de investigação, reconheceu a quebra em 16,3% dos casos; depois da condenação, em 4,4%. Quase metade dos acórdãos - 364 - chegou ao tribunal nessa fase tardia.

Teses em disputa

A média baixa sugere uma jurisprudência hostil à tese defensiva. A leitura integral mostra outra coisa: uma jurisprudência dividida. A divergência mais decisiva é sobre quem deve provar que a prova digital permaneceu íntegra. Em 528 acórdãos, o STJ exigiu da defesa a demonstração concreta da adulteração - e em nenhum deles a quebra foi reconhecida. Em 77, atribuiu ao Estado, que custodiava o material, o dever de comprovar a integridade; desses 77 saíram 50 dos 59 reconhecimentos de toda a base.

A divisão não opõe a 5ª à 6ª turma: as duas linhas convivem dentro de cada uma delas. E não é a única. A falha na custódia é tratada ora como nulidade, ora como inadmissibilidade da prova - categorias com consequências diferentes. O print de aplicativo sem perícia é admitido em uns casos e desentranhado em outros. A integridade do vestígio ora é examinada como questão de direito, ora barrada como matéria de fato. Cada uma dessas perguntas tem hoje, no mesmo tribunal, respostas em sentidos opostos.

O que os 59 julgados têm em comum

A leitura dos 59 acórdãos em que a quebra foi reconhecida revela um padrão: prova digital central para a acusação, vício demonstrado de forma concreta - não apenas alegado - e impugnação específica, formulada no momento processual adequado.

Em outras palavras: o STJ não pergunta apenas se houve falha na cadeia de custódia. Pergunta se a falha comprometeu a confiabilidade de uma prova da qual o processo efetivamente dependia - e se a parte demonstrou esse comprometimento no tempo certo.

Por que medir agora

Jurisprudência em formação é jurisprudência sensível ao argumento. É nesse intervalo, antes que as teses se cristalizem, que a discussão técnica mais pesa - e que a atecnia mais custa, a quem acusa e a quem defende. Foi para dar a esse debate uma base verificável que o IJCrim leu, um a um, os 831 acórdãos, classificou-os variável a variável e publicou tudo - base de dados, método e erratas - em acesso aberto.

Da pesquisa nasce o livro coletivo Cadeia de Custódia da Prova Digital, que reúne ministros do STJ, assessores de ministros dos Tribunais Superiores, advogados e peritos para examinar, precedente a precedente, as teses que a base revela. O lançamento será em 17 de novembro de 2026, na Faculdade de Direito da UnB.

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1 INSTITUTO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL (IJCrim). Cadeia de custódia da prova digital no STJ: base jurimétrica de 831 acórdãos (2005–2026). Base de dados aberta (CSV) e nota metodológica completa. Disponível aqui.