STJ julga prescrição de ação ajuizada 17 anos após crédito reconhecido
Transportadora busca indenização pela perda de frota de ônibus.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 17:11
O prazo para pedir indenização pela retirada de uma frota de ônibus adquirida por arrendamento mercantil está em discussão na 3ª turma do STJ. A controvérsia envolve uma transportadora que ajuizou ação indenizatória em 2021, mais de 17 anos após o trânsito em julgado de uma ação revisional que reconheceu saldo credor em seu favor.
Nesta terça-feira, 13, ministra Nancy Andrighi votou por reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória. Para ela, o prazo de dez anos começou a correr em setembro de 2003, quando a decisão da ação revisional se tornou definitiva, e não em 2019, com o encerramento de uma ação de reintegração de posse relacionada aos veículos.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada do ministro Moura Ribeiro.
Prazo para indenização
A controvérsia envolve a definição do termo inicial da prescrição de uma pretensão indenizatória decorrente de relação contratual.
No caso, a transportadora ajuizou ação revisional relacionada ao contrato de arrendamento mercantil utilizado para aquisição de uma frota de ônibus. O processo terminou com o reconhecimento de saldo credor em seu favor, em decisão que transitou em julgado em 4/9/03.
Também houve ação de reintegração de posse relacionada aos veículos, posteriormente extinta sem resolução do mérito por perempção, com trânsito em julgado em 7/6/19.
A discussão submetida ao STJ consistia em definir qual desses acontecimentos deveria ser considerado o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória.
Ao analisar o caso, Nancy destacou que, conforme a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional pressupõe o conhecimento inequívoco da lesão, de sua extensão e de sua autoria, além da inexistência de impedimento concreto ao exercício da pretensão.
Segundo a ministra, quando o pedido de indenização depende do reconhecimento judicial de um direito discutido em ação revisional, a prescrição deve começar a correr a partir do trânsito em julgado dessa demanda.
No caso concreto, Nancy considerou que a decisão definitiva de 2003 já permitia à transportadora conhecer o direito reconhecido e as pretensões dele decorrentes, inclusive os eventuais danos relacionados à retirada dos ônibus de sua posse.
O encerramento posterior da ação de reintegração de posse, em 2019, não seria suficiente para deslocar o termo inicial da prescrição. A ministra também observou que não havia notícia de providências adotadas pela empresa para mitigar os prejuízos alegados ou exercer tempestivamente o direito reconhecido.
Como a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 4/5/21, Nancy concluiu que o prazo de dez anos já havia transcorrido.
Assim, votou por conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecer a prescrição e extinguir a ação indenizatória, com inversão dos ônus sucumbenciais.
O julgamento também envolve a possibilidade de aplicação do CDC a contratos celebrados para o desenvolvimento de atividades empresariais.
Nancy explicou que a jurisprudência do STJ admite essa aplicação quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte adquirente perante o fornecedor, conforme a teoria finalista mitigada.
Nessas circunstâncias, a cláusula contratual de eleição de foro pode ser afastada quando dificultar o exercício da defesa ou restringir o acesso à Justiça.
No caso, como o tribunal de origem havia reconhecido a vulnerabilidade econômica da transportadora, a ministra entendeu que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
O advogado Mauri Marcelo Bevervanço Junior da banca Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados atua em nome do banco.
- Processo: REsp 2.230.358