STJ mantém execução fiscal contra Bebeto por IPI de carro importado
Ex-jogador buscava extinguir cobrança de imposto sobre veículo importado em 2013, mas turma considerou que recurso exigiria reexame de fatos e provas.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 17:24
O ex-jogador Bebeto seguirá respondendo a execução fiscal de IPI sobre carro importado em 2013, após a 1ª turma do STJ rejeitar recurso que buscava extinguir a cobrança.
Embora a defesa alegasse que o crédito tributário foi constituído durante a vigência de decisão judicial que impedia a exigência do imposto, o colegiado acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina, e considerou que a análise do recurso especial exigiria reexame de fatos e provas.
Entenda o caso
O jogador José Roberto Gama de Oliveira, conhecido como Bebeto, adquiriu um automóvel produzido nos Estados Unidos, que chegou ao porto do Rio de Janeiro em 2013. À época, discutia-se a incidência de IPI na importação de veículos por pessoas físicas para uso próprio.
Para afastar a cobrança, o ex-jogador impetrou mandado de segurança e obteve decisão judicial que impedia a exigência do tributo. Cerca de três meses depois da concessão da proteção judicial, contudo, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração para constituir o crédito tributário.
O cenário mudou em 2016, quando o STF julgou o Tema 643 e reconheceu a incidência de IPI nessas importações. Na sequência, o TRF da 2ª região, em juízo de retratação, reformou a sentença favorável a Bebeto e denegou a segurança.
Em 2023, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal com base no crédito constituído em 2013. O ex-jogador pediu a extinção da cobrança, mas o pedido foi rejeitado, e o tribunal regional manteve a decisão.
Defesa questionou validade da cobrança
No STJ, a defesa concentrou sua argumentação na validade do auto de infração. Conforme sustetnou, a Fazenda não poderia tê-lo lavrado enquanto estava em vigor a decisão judicial contrária à exigência do IPI.
Com esse argumento, pediu a declaração de nulidade do auto e da certidão de dívida ativa dele decorrente, o que levaria à extinção da execução fiscal.
O advogado reconheceu que há precedentes permitindo a constituição do crédito durante a suspensão de sua exigibilidade para evitar a decadência, isto é, a perda do prazo para efetuar o lançamento. Argumentou, porém, que, no caso de Bebeto, esse prazo não estava próximo de se esgotar.
A defesa também sustentou que a discussão era exclusivamente jurídica, pois as datas e a existência dos atos já estavam reconhecidas no acórdão recorrido. Por isso, pediu o afastamento da súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Voto do relator
Ao analisar o recurso, o relator destacou a distinção feita pelo tribunal de origem: a decisão judicial suspendeu a exigibilidade do imposto, mas não impediu a Fazenda de constituir o crédito tributário.
Segundo o relator, foi com base nessa premissa que o tribunal regional reconheceu a certeza e a liquidez da dívida inscrita. Conforme ressaltou, para alterar essa conclusão, nos termos apresentados pela defesa, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, providência vedada em recurso especial.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso do jogador. Com a decisão, a execução fiscal seguirá em curso.
- Processo: REsp 2.240.061