Justiça afasta aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados
Em ação da OAB/SP, juíza considerou que o regime simplifica o cálculo dos tributos e não constitui benefício fiscal.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 10:10
A juíza Federal substituta Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 7ª vara Cível Federal de São Paulo, afastou o aumento de 10% nos percentuais do lucro presumido usados para calcular o IRPJ e a CSLL das sociedades de advogados abrangidas pela ação coletiva da OAB/SP.
A magistrada considerou que o regime simplifica a apuração dos tributos e não constitui benefício fiscal sujeito à redução.
Receita e lucratividade
A OAB/SP ajuizou a ação para manter os percentuais originais do lucro presumido. Questionou a LC 224/25, que estabeleceu uma política de redução de benefícios tributários federais e aumentou em 10% os percentuais de presunção aplicados à parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Para a seccional, o regime foi indevidamente tratado como benefício fiscal. A entidade alegou violação à segurança jurídica, ao direito adquirido, à proteção da confiança legítima, à capacidade contributiva e ao conceito de renda.
Também sustentou que faturamento maior não significa necessariamente mais lucro, pois os custos e as margens variam entre empresas. Por isso, argumentou que o aumento presume maior rentabilidade sem justificativa e compromete a isonomia tributária e a livre concorrência. Pediu, ainda, a compensação ou restituição dos valores pagos a maior, com atualização pela Selic.
Uma liminar suspendeu a exigibilidade dos créditos decorrentes da majoração, mas a União recorreu e obteve decisão favorável no TRF da 3ª região. Ao julgar o mérito, contudo, a juíza acolheu o pedido e confirmou a liminar anteriormente concedida.
Simplificação tributária
Ao analisar o mérito, a magistrada examinou se o lucro presumido poderia ser tratado como benefício fiscal para fins de aplicação da nova legislação.
Observou que o CTN admite diferentes formas de calcular a base do imposto de renda. No lucro real, considera-se o resultado efetivo da atividade, com a dedução de custos, despesas e outros ajustes legais. No presumido, aplicam-se percentuais fixos sobre a receita bruta.
Segundo a juíza, essa segunda opção reduz a complexidade das obrigações contábeis e administrativas. Por isso, representa um método alternativo de apuração, e não um benefício fiscal. A magistrada também citou entendimento do STJ que descreve o regime como modalidade simplificada de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao examinar a inclusão do lucro presumido na política de redução de benefícios, a juíza avaliou o que a mudança efetivamente produz.
“Trata-se, na prática, de aumento indireto da carga tributária, implementado por meio de reconfiguração do mecanismo de presunção.”
Na sequência, ponderou que elevar os percentuais sem uma relação necessária com a lucratividade efetiva pode levar à tributação de renda inexistente ou fictícia. Para a magistrada, isso pode contrariar o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.
Também apontou que o aumento sobre a receita excedente ao limite anual cria uma diferenciação entre contribuintes do mesmo regime, suscitando questionamentos quanto à isonomia tributária. Acrescentou que a publicação da mudança em 26 de dezembro de 2025, com efeitos para o exercício seguinte, viola a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Nesse ponto, a juíza examinou os limites para a alteração das regras tributárias.
“Embora seja inegável a competência do legislador para modificar regimes de tributação, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios estruturantes do sistema tributário nacional, notadamente legalidade, capacidade contributiva, razoabilidade e segurança jurídica.”
Para a magistrada, a nova lei alterou substancialmente os parâmetros do lucro presumido sem demonstrar sua compatibilidade com a simplificação que fundamenta o regime. Assim, reconheceu o direito das sociedades representadas de não se submeterem ao aumento.
A juíza citou decisões favoráveis dos TRFs da 3ª e da 4ª regiões. Também registrou que, até a sentença, as ações que discutem a matéria no STF ainda não haviam recebido decisão definitiva.
Por fim, a juíza reconheceu o direito das sociedades abrangidas pela ação à compensação administrativa ou à restituição judicial dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e durante o processo, com atualização pela Selic.
Caberá ao Fisco conferir os créditos utilizados na compensação, enquanto a restituição deverá ocorrer pela via judicial própria, mediante precatório.
- Processo: 5004598-12.2026.4.03.6100