Limite da coisa julgada é dilema do STF em ao menos três casos; entenda
Controvérsias sobre expurgos, usinas e servidores colocam em debate a preservação de direitos já reconhecidos judicialmente.
Da Redação
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 12:37
Em que circunstâncias uma decisão transitada em julgado pode ter seus efeitos questionados diante de posicionamentos posteriores do STF? Esta é uma pergunta que vem chamando a atenção de quem acompanha os julgamentos do Supremo. Recentemente, em ao menos três casos, a discussão sobre os limites da coisa julgada foi suscitada.
São ações relacionadas a depósitos judiciais, indenizações a usinas de açúcar e álcool e reajustes de servidores públicos.
Embora tratem de controvérsias distintas, os três processos apresentam uma questão comum. Discutem em que medida as decisões do Supremo podem repercutir sobre direitos reconhecidos anteriormente pelo Judiciário, inclusive em processos que já transitaram em julgado e estão em fase de execução.
Nesta quarta-feira, 14, o plenário afastou, por 7 votos a 2, a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais.
Durante a discussão da tese de repercussão geral, ministro Gilmar Mendes questionou a amplitude da proposta de preservar situações consolidadas pela coisa julgada e mencionou a controvérsia sobre indenizações ao setor sucroalcooleiro.
O comentário se deu às vésperas de outro julgamento relacionado aos limites da coisa julgada. Nesta quinta-feira, 15, o Supremo deverá fixar a tese do Tema 106, cujo mérito foi decidido em 2020, quando a Corte admitiu afastar a exigibilidade de título judicial transitado em julgado que havia garantido reajuste salarial a servidores da Justiça Eleitoral do Ceará.
Limites da proteção da coisa julgada
A CF estabelece, no art. 5º, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A garantia busca assegurar estabilidade às relações jurídicas, impedindo, como regra, que decisões judiciais definitivas sejam novamente discutidas.
Uma decisão transita em julgado quando não há mais possibilidade de recurso. A partir desse momento, o que foi decidido torna-se, em regra, definitivo e obrigatório para as partes, mesmo que posteriormente surjam interpretações jurídicas diferentes sobre a mesma questão.
A proteção está relacionada ao princípio da segurança jurídica. Sem ela, processos poderiam ser reabertos indefinidamente, e direitos reconhecidos pela Justiça permaneceriam sujeitos a constantes questionamentos.
Essa garantia, contudo, não é absoluta. O ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos para questionar decisões transitadas em julgado ou afastar seus efeitos em determinadas circunstâncias.
Um deles é a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, que permite pedir a desconstituição de uma decisão definitiva em situações estabelecidas pela legislação, como nos casos de corrupção do juiz, prova falsa ou manifesta violação de norma jurídica. Em regra, a ação deve ser proposta no prazo de dois anos, observadas as exceções legais.
Há, ainda, situações em que não se busca propriamente desconstituir a decisão, mas impedir que ela seja executada.
É o caso da inexigibilidade do título judicial, que pode ser reconhecida, nas condições previstas em lei, quando a condenação estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pelo STF ou em interpretação considerada incompatível com a Constituição.
Essa possibilidade está prevista, por exemplo, no art. 525, §12, do CPC e no art. 884, §5º, da CLT, dispositivo aplicado pelo Supremo no julgamento sobre o reajuste de servidores da Justiça Eleitoral do Ceará.
A distinção é importante porque afastar a exigibilidade de um título não significa, necessariamente, anular a decisão que lhe deu origem. Em determinadas hipóteses, o que se questiona é a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Também não basta que o STF adote posteriormente uma interpretação diferente daquela aplicada no processo original. A legislação estabelece requisitos e limites para o questionamento de decisões definitivas, inclusive relacionados ao momento em que o Supremo se pronunciou sobre a questão.
No âmbito do CPC, por exemplo, quando a decisão do STF que reconhece a incompatibilidade com a Constituição é anterior ao trânsito em julgado da decisão executada, a questão pode ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, observados os demais requisitos legais. Se o pronunciamento do Supremo ocorrer posteriormente, a legislação prevê a possibilidade de ação rescisória, com regras próprias para a contagem do prazo.
Assim, a discussão sobre os limites da coisa julgada não envolve apenas a possibilidade de modificar decisões definitivas, mas também a definição de quais efeitos permanecem protegidos e em que circunstâncias podem ser questionados.
É nesse contexto que se inserem as controvérsias recentemente analisadas pelo STF, envolvendo a correção de depósitos judiciais, as indenizações a usinas de açúcar e álcool e o reajuste de servidores públicos.
Nos casos concretos
No julgamento dos expurgos inflacionários, nesta quarta-feira, 14, a discussão surgiu após o STF decidir, por 7 votos a 2, que a correção dos depósitos judiciais deve seguir os índices previstos em lei, sem inclusão dos expurgos.
Ao formular a tese, os ministros discutiram a preservação de decisões transitadas em julgado e acordos anteriores. Gilmar Mendes questionou a amplitude dessa proteção, diante da possibilidade de que ela impedisse a aplicação do entendimento do STF a processos ainda em fase de execução.
Para ilustrar sua preocupação, o ministro mencionou a disputa envolvendo indenizações a usinas de açúcar e álcool, decorrentes de uma antiga política federal de controle de preços.
No Tema 826, o Supremo estabeleceu que as empresas devem comprovar individualmente os prejuízos sofridos para receber indenização. Algumas usinas, porém, já haviam obtido condenações definitivas baseadas em estudos genéricos, sem essa comprovação.
A dúvida é se a exigência estabelecida pelo STF pode alcançar essas condenações. Diante de decisões divergentes, Gilmar encaminhou ao plenário, em setembro de 2026, o ARE 1.312.127, para uniformizar o entendimento da Corte.
A questão aparece sob outra perspectiva no julgamento sobre o reajuste de servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, que retorna à pauta nesta quinta-feira, 15.
O processo envolve aumento de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, concedido judicialmente a um grupo de servidores e posteriormente estendido aos demais.
A União contestou a extensão, mas o TST considerou que a decisão estava protegida pela coisa julgada e só poderia ser desconstituída por ação rescisória.
Em 2020, contudo, o STF deu razão à União. Como o reajuste já havia sido considerado inconstitucional pela Corte, os ministros afastaram a exigibilidade do título judicial quanto ao período anterior à instituição do regime jurídico único, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT. Para o período posterior, reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho.
Diferentemente dos outros dois casos, o Supremo já decidiu que o título judicial não poderia ser executado nas circunstâncias analisadas. Agora, resta fixar a tese de repercussão geral do Tema 106.
Os três processos, portanto, apresentam aspectos distintos de uma mesma discussão. Nos expurgos, debateu-se a preservação de situações anteriores; nas usinas, questiona-se a aplicação de uma exigência posterior a condenações definitivas; e, no reajuste dos servidores, o STF já reconheceu a inexigibilidade de um título judicial.
Em comum, está a necessidade de conciliar a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada com a aplicação das decisões do Supremo.