STF afasta expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais
Por 7 votos a 2, Corte decidiu que atualização monetária deve observar índices previstos na legislação, sem inclusão dos expurgos inflacionários.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 16:13
O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 14, por 7 votos a 2, afastar a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. Com isso, prevaleceu o entendimento de que a atualização dos valores deve observar os índices previstos na legislação, sem a incorporação de diferenças decorrentes dos planos econômicos.
A controvérsia foi analisada sob o rito da repercussão geral (Tema 1.016), em julgamento iniciado na última quinta-feira, 8, e retomado nesta quarta-feira.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Relator, ministro Edson Fachin votou pela inclusão dos expurgos inflacionários e foi acompanhado por Nunes Marques.
Ministro Luiz Fux declarou-se impedido de participar do julgamento por ter atuado no caso no STJ.
Veja o placar:
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
"I. O depósito judicial é figura processual de Direito Público e a relação entre depositante e instituição depositária tem natureza estatutária e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice de correção ou padrão monetário, e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas.
II. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.
III. Reafirma-se o contido no Tema 881 da repercussão geral e o assentado na questão de ordem na AR 2.876 preservados os valores já levantados e as situações consolidadas."
Entenda
O caso teve origem em controvérsia examinada pelo TRF da 2ª região, que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, o STJ, ao julgar recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Febraban – Federação Brasileira de Bancos e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários.
Os recorrentes defendiam a aplicação dos índices previstos na legislação federal e sustentavam que competiria à União disciplinar o sistema financeiro. Alegavam, ainda, que não haveria direito adquirido a determinado índice de correção monetária e que a decisão do STJ teria violado princípios constitucionais, como a legalidade, a separação dos Poderes e a reserva de plenário.
Voto do relator
Ministro Edson Fachin votou pela inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais, mantendo o entendimento do STJ.
Para S. Exa., a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda durante o período em que os valores permaneceram depositados.
O ministro entendeu que a competência da União para estabelecer políticas monetárias não afasta o direito do depositante à recomposição das perdas inflacionárias. Também considerou que a exclusão dos expurgos poderia resultar em enriquecimento sem causa da instituição financeira depositária.
Ao final, votou por negar provimento aos recursos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal e propôs a seguinte tese:
"A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários."
S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques.
Divergência
Ministro Flávio Dino abriu divergência para afastar a inclusão dos expurgos, defendendo a aplicação dos critérios previstos no decreto-lei 1.737/79.
Para Dino, a controvérsia deve ser solucionada à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991.
O ministro também destacou a necessidade de preservar a segurança jurídica diante das sucessivas discussões judiciais sobre os efeitos desses planos.
Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, por entender que os depósitos judiciais tributários possuem natureza de Direito Público e devem ser corrigidos conforme a legislação específica, sem aplicação de critérios próprios das relações privadas, como os das cadernetas de poupança.
Segundo Zanin, não há direito constitucional à recomposição integral da inflação nem direito adquirido a determinado índice de atualização monetária.
O ministro propôs a seguinte tese:
"I. O depósito judicial tributário é figura processual de Direito Público, de natureza estatutária, a que os arts. 151, II e 156, VI do Código Tributário Nacional atribuem efeitos próprios, e sua correção monetária rege-se pela legislação específica vigente ao longo da custódia.
II. Não há direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de atualização, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos mediante transposição de critérios próprios das relações contratuais, como as da caderneta de poupança."
Dino incorporou a proposta de tese de Zanin, e os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também acompanharam a divergência.
Modulação de efeitos
Ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência e propôs a modulação dos efeitos da decisão.
Para S. Exa., caso prevaleça esse entendimento, devem ser preservados os efeitos das decisões proferidas com base na jurisprudência anteriormente adotada pelo STJ, inclusive os levantamentos de valores já realizados.
O ministro explicou que a medida busca evitar a reanálise de inúmeros casos concretos em que a correção monetária foi aplicada segundo o entendimento até então vigente. Nesse sentido, defendeu que a preservação alcance as decisões anteriores e os levantamentos realizados até a data da publicação da decisão do STF.
Nova versão da tese
Nesta quarta-feira, 14, ministro Zanin propôs uma segunda versão da tese:
"I. O depósito judicial é figura processual de Direito Público e a relação entre depositante e instituição depositária tem natureza estatutária e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice de correção ou padrão monetário, e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas.
II. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.
III. Ficam preservadas as situações consolidadas pela coisa julgada ou por acordo celebrado entre as partes até a publicação da ata deste julgamento."
- Processo: RE 1.141.156