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Precatórios

CJF: Ministro Joel barra pagamentos de nove precatórios e ordena verificação

Paciornik determinou ao TRF-1 análise individual dos créditos e cancelamento dos requisitórios cuja irregularidade seja comprovada.

Da Redação

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 18:58

O ministro Joel Ilan Paciornik, do CJF - Conselho da Justiça Federal, determinou nesta quarta-feira, 14, a suspensão administrativa de pagamentos, levantamentos e transferências ainda pendentes relacionados a nove precatórios de dois processos sobre remuneração de serviços prestados ao SUS.

Ao reconsiderar o arquivamento de pedido apresentado pela União, o ministro ordenou ao TRF da 1ª região que examine individualmente os requisitos de cada requisição.

Também determinou o cancelamento administrativo dos precatórios ainda ativos cuja desconformidade seja comprovada, observadas as decisões judiciais e as garantias previstas na regulamentação.

 (Imagem: Freepik)

CJF suspende pagamentos de nove precatórios e determina ao TRF-1 verificação da regularidade dos créditos.(Imagem: Freepik)

Questionamento da União

Representada pela AGU, a União contestou o restabelecimento de precatórios anteriormente cancelados após determinações do CNJ. Sustentou que ainda existem recursos capazes de alterar a obrigação ou os valores cobrados.

Um dos processos envolve créditos que, segundo o relato da União reproduzido na decisão, ultrapassaram R$ 740 milhões, atualizados até dezembro de 2025. No outro, o TRF-1 reconheceu como incontroversa uma parcela de aproximadamente R$ 35 milhões, conclusão também questionada pela União.

A AGU pediu o cancelamento dos precatórios, a devolução dos recursos ao Tesouro e, no primeiro caso, o bloqueio de valores já liberados e o desfazimento dos efeitos financeiros.

Crédito definitivo

Paciornik considerou necessária uma verificação documental sobre a definitividade dos créditos. Destacou que a ausência de efeito suspensivo de um recurso não equivale ao trânsito em julgado.

Segundo o ministro, uma decisão pode produzir efeitos imediatos e ainda estar sujeita a revisão. Por isso, o restabelecimento de um precatório por ordem judicial não dispensa o exame de eventual recurso capaz de reduzir, modificar ou desconstituir o crédito.

O conselheiro ressalvou a possibilidade de requisição de parcela autônoma efetivamente incontroversa e definitivamente estabilizada. Assim, a simples existência de recurso pendente também não permite presumir que toda a obrigação continue controvertida.

Exame individual

A Presidência do TRF-1 deverá instaurar procedimento para verificar a conformidade de cada precatório com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade definitiva previstos nas resoluções do CJF.

Quando a conclusão depender de questão jurisdicional, como a extensão da preclusão ou a existência de parcela incontroversa, o tribunal deverá solicitar pronunciamento específico do juízo da execução.

Enquanto não houver certificação suficiente da regularidade, novos pagamentos deverão permanecer suspensos na esfera administrativa, na extensão juridicamente possível. Eventual conflito com ordem judicial expressa deverá ser submetido imediatamente ao órgão jurisdicional competente.

Limites da medida

Paciornik ressaltou que o CJF não pode desconstituir decisões judiciais por essa via. A atuação administrativa deve verificar a regularidade dos requisitórios e respeitar os pronunciamentos jurisdicionais eficazes.

O ministro também determinou que as regras introduzidas pela resolução CJF 995/26 sejam observadas sem aplicação retroativa automática. O procedimento deverá assegurar a manifestação dos credores e cessionários, conforme as disposições aplicáveis.

A decisão suspende movimentações ainda pendentes e condiciona o cancelamento à comprovação de desconformidade. Não determina, neste momento, a recuperação automática dos valores já levantados.

  • Processo: 0003101-07.2026.4.90.8000

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