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Tema 1.454

STJ julga se isenção de honorários à Fazenda pode ser ampliada

Relator do caso, ministro Sérgio Kukina entendeu que lista legal é exaustiva e não permite ampliar as hipóteses de dispensa da condenação.

Da Redação

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 19:16

A 1ª seção do STJ começou a julgar o Tema 1.454 para definir se a dispensa de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, prevista na lei 10.522/02, se limita às hipóteses expressamente enumeradas na norma.

Relator do caso, ministro Sérgio Kukina votou para reconhecer que a lista é exaustiva e não permite ampliar a dispensa para situações não previstas. 

Controvérsia

A discussão envolve o alcance do art. 19, § 1º, I, da lei 10.522/02. O dispositivo prevê que, nas matérias de que trata o artigo, o reconhecimento da procedência do pedido pela representação judicial da Fazenda Nacional afasta a condenação em honorários.

Cabe ao colegiado definir se essa dispensa se restringe às situações descritas nos incisos I a VII do caput ou se também pode alcançar outras hipóteses.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ julga alcance de isenção de honorários à Fazenda Nacional.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Ao votar, ministro Sérgio Kukina afirmou que o STJ interpreta restritivamente as normas que dispensam o pagamento de honorários advocatícios. Como exemplo, citou a Súmula 153, segundo a qual a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

Para o ministro, a própria redação do art. 19 vincula a dispensa às matérias expressamente previstas no dispositivo. Assim, somente nessas situações seria possível afastar a condenação do ente público federal.

O relator também ressaltou que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e pertencem ao advogado. À luz do art. 85 do CPC, afirmou que a dispensa constitui exceção à regra de condenação e exige previsão legal expressa.

Por essas razões, concluiu que a norma não pode ser interpretada de forma ampliativa para abranger hipóteses distintas das enumeradas.

Diante disso, sugeriu a fixação da seguinte tese:

“A dispensa de condenação em honorários do ente público federal a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, tratando-se de enumeração legal exaustiva.”

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

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