Animais na pista: STJ analisa diferenças entre domésticos e selvagens; entenda
Responsabilidade por acidentes com animais domésticos já foi definida; debate agora envolve os riscos associados à fauna silvestre.
Da Redação
segunda-feira, 19 de outubro de 2026
Atualizado em 16 de outubro de 2026 14:54
A presença de animais nas rodovias impõe às concessionárias deveres de fiscalização, prevenção e segurança. Mas, quando um acidente envolve um animal silvestre, a empresa deve responder pelos prejuízos da mesma forma que responde em ocorrências com animais domésticos? Essa é a questão que a 1ª turma do STJ começou a analisar na última terça-feira, 13.
O julgamento, envolvendo acidente provocado pela travessia de uma raposa na pista, coloca em discussão o alcance do Tema 1.122, no qual a Corte Especial reconheceu a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos.
Mais do que distinguir espécies, a controvérsia exige definir quais riscos devem ser suportados por quem explora uma rodovia e em quais circunstâncias a presença de um animal na pista pode afastar o dever de indenizar.
O que o STJ definiu para animais domésticos
Em agosto de 2024, ao julgar o Tema 1.122, a Corte Especial definiu que concessionárias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas, com aplicação do CDC e da lei de concessões.
A tese abrange ocorrências com animais como bovinos e equinos. Sua referência expressa aos domésticos, porém, deixou em aberto o tratamento dos acidentes envolvendo espécies silvestres.
No REsp 1.908.738, um dos processos julgados sob o rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fundamentou a responsabilização no dever de segurança, na prevenção de acidentes e na proteção da vítima. O entendimento dispensa o usuário de demonstrar culpa da concessionária, inclusive quando se discute uma omissão na prestação do serviço.
Um dos fundamentos do voto é a previsibilidade do ingresso de animais na pista, circunstância que exige atuação preventiva. O ministro também destacou que, embora as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e retirada de animais são desenvolvidas em espaço determinado e inalterável.
Nessa perspectiva, os parâmetros dos contratos de concessão representam exigências mínimas. A instalação de bases operacionais, as rondas periódicas e a observância dos prazos de atendimento não bastam, por si sós, para afastar a responsabilidade por um acidente: a segurança do usuário integra o próprio serviço prestado.
A fiscalização pelo Poder Público também não transfere esse encargo. Conforme o art. 25 da lei de concessões, a fiscalização exercida pelo órgão competente não exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes do serviço.
Reparação independe de localizar o dono
O voto de Cueva também afasta a necessidade de identificar o proprietário do animal para que a vítima obtenha reparação.
Com fundamento nos princípios da solidariedade e da primazia do interesse da vítima, o ministro rejeitou a imposição, ao usuário, do encargo de localizar o dono, ajuizar ação contra ele e demonstrar a propriedade do animal. Cabe à concessionária indenizar e, se houver fundamento, buscar posteriormente o ressarcimento do responsável.
Embora essa possibilidade de regresso exista nos acidentes com animais domésticos, a indenização não fica condicionada à identificação de um proprietário. Por isso, a ausência de dono de um animal silvestre em vida livre não resolve, por si só, a discussão sobre a responsabilidade perante o usuário.
O que muda com a fauna silvestre
A distinção entre os animais envolve, sobretudo, as condições de guarda e as medidas disponíveis para evitar seu ingresso na rodovia.
Bovinos e equinos estão normalmente sujeitos aos cuidados de um proprietário ou possuidor, e sua entrada na pista pode decorrer de fuga, abandono ou falhas de cercamento. Os animais silvestres em vida livre, por sua vez, realizam deslocamentos que independem desse controle humano.
Essa diferença, contudo, não torna a presença da fauna silvestre necessariamente imprevisível nem os acidentes inevitáveis. Também nesses casos, a discussão passa pelas medidas de prevenção que podem ser exigidas de quem administra a via.
O debate passa, portanto, pela relação entre as características da ocorrência e os deveres de segurança da concessionária.
Precedentes com abordagens distintas
Decisões do STJ mostram que a relação entre o Tema 1.122 e a fauna silvestre recebeu tratamentos diferentes. Em outubro de 2025, no REsp 2.209.477, a 2ª turma, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou expressamente a aplicação do repetitivo a um acidente envolvendo animal silvestre, distinguindo a hipótese daquela abrangida pela tese.
Já em junho de 2026, no REsp 2.065.108, a 3ª turma manteve a responsabilização em processo cuja ementa descreve colisão com animal silvestre. Relator do caso, ministro Humberto Martins invocou o Tema 1.122 e apontou que rever a conclusão sobre a inexistência de culpa concorrente exigiria reexaminar provas, providência vedada pela Súmula 7.
Os julgados revelam abordagens distintas, reforçando a necessidade de o STJ definir em que medida o Tema 1.122 se aplica aos acidentes com animais silvestres e quais circunstâncias podem afastar a responsabilidade das concessionárias.
Proteção da fauna e reparação ao usuário
O dever de proteção à fauna acrescenta outro elemento ao debate: as medidas que podem ser exigidas das concessionárias para reduzir os atropelamentos. No julgamento do REsp 2.204.410, em setembro deste ano, a 1ª turma reconheceu obrigações de prevenção, socorro, tratamento veterinário e destinação adequada de animais silvestres atingidos na rodovia Raposo Tavares, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Entre as providências reconhecidas estão medidas de engenharia, como passagens de fauna e telas de proteção. O julgamento evidencia que a atuação exigida das concessionárias pode ultrapassar a retirada dos animais da pista e alcançar intervenções destinadas a prevenir os acidentes.
Essas obrigações ajudam a dimensionar os deveres de prevenção, mas não definem automaticamente o direito de um usuário à indenização.
Na tutela coletiva, discutem-se providências para prevenir ou reduzir os impactos da atividade sobre a fauna. Na ação indenizatória individual, examinam-se o dano e os pressupostos da responsabilidade pelo acidente.
Quais riscos integram o serviço?
É nesse encontro entre segurança dos usuários, proteção da fauna e riscos da exploração rodoviária que se insere o julgamento iniciado nesta semana.
Até o momento, o debate na 1ª turma conta com o entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual o ingresso abrupto de um animal silvestre pode configurar caso fortuito externo, romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar.
Com o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, permanece em aberto como essa controvérsia será delimitada diante dos deveres de prevenção e segurança das concessionárias.