STF retira repercussão geral de caso sobre limites da coisa julgada
Por unanimidade, Corte acolheu proposta da ministra Cármen Lúcia e deixou de fixar tese sobre controvérsia envolvendo coisa julgada e reajuste de servidores.
Da Redação
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 17:24
O plenário do STF decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira, 15, retirar a repercussão geral do Tema 106, que discutia, entre outras questões, a possibilidade de afastar a exigibilidade de decisão judicial transitada em julgado considerada incompatível com a CF.
A controvérsia envolvia a execução de decisão que assegurava reajuste salarial de 84,32% a servidores da Justiça Eleitoral, referente ao IPC de março de 1990, durante o Plano Collor. O tema também abrangia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os efeitos de decisões proferidas antes da instituição do regime jurídico único dos servidores federais.
A decisão seguiu proposta da ministra Cármen Lúcia, que destacou a mudança na composição da Corte desde o julgamento do mérito, concluído em 2020. Segundo a ministra, a fixação de uma tese poderia não refletir o entendimento dos atuais integrantes do Tribunal.
Com isso, permanece válido o resultado do julgamento de 2020 para o caso concreto, mas o STF deixa de estabelecer uma tese de repercussão geral sobre as controvérsias.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação que garantiu a servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32%, referente ao IPC - Índice de Preços ao Consumidor de março de 1990, no contexto do Plano Collor.
O benefício foi estendido aos servidores com fundamento no princípio da isonomia, a partir de decisão judicial transitada em julgado. A União, contudo, contestou a execução, sustentando a impossibilidade de cumprimento do título diante de entendimento do STF que havia considerado inconstitucional o reajuste.
O TST entendeu que a decisão estava protegida pela coisa julgada e que sua desconstituição dependeria de ação rescisória.
Em agosto de 2020, o STF concluiu o julgamento do recurso e, por maioria, deu provimento ao pedido da União. Quanto ao período posterior à instituição do regime jurídico único, pela lei 8.112/90, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Já em relação ao período anterior, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 884, §5º, da CLT.
Prevaleceu o entendimento de que a decisão judicial não poderia continuar sendo executada diante de pronunciamento anterior do STF que havia considerado inconstitucional o reajuste, no julgamento do MS 21.216, em dezembro de 1990.
O julgamento terminou empatado em cinco votos a cinco e foi decidido pelo voto de desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou a relatora original, ministra Ellen Gracie, atualmente aposentada.
A posição vencedora foi acompanhada por Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Edson Fachin. Ficaram vencidos Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Mudança na composição do STF
Ao apresentar a proposta, Cármen Lúcia observou que sete ministros que participaram do julgamento original já não integram o Tribunal.
A ministra também destacou que a repercussão geral havia sido reconhecida por ausência de manifestações suficientes para sua recusa. Na ocasião, apenas três ministros votaram expressamente pelo reconhecimento, enquanto sete se manifestaram contrariamente.
Para Cármen Lúcia, diante da alteração na composição do Supremo, a fixação de uma tese a partir daquele julgamento poderia não representar o entendimento atual da Corte.
A proposta de retirada da repercussão geral foi acolhida por unanimidade.
- Processo: RE 590.880