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Recusa arriscada

Trabalhador que atuava em altura e recusava EPIs tem justa causa mantida

Empregado recebeu equipamentos e treinamento, mas insistia em trabalhar sem capacete, luvas e cinto de segurança.

Da Redação

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 10:03

Trabalhar em postes sem os equipamentos de proteção, mesmo após receber os itens e passar por treinamentos, levou um empregado a ter a justa causa mantida na Justiça.

O juiz da vara do Trabalho de Paracatu/MG considerou que a recusa reiterada colocou a integridade física do profissional em risco e justificou a dispensa sem advertências ou suspensões anteriores.

Proteção deixada de lado

Dispensado em agosto de 2026 por uma empresa de serviços de telecomunicações, o trabalhador pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas de uma dispensa sem motivo. Alegou que não cometeu falta grave e questionou a ausência de punições gradativas, a imediatidade da medida e a falta de uma acusação individualizada.

A empresa afirmou que a dispensa decorreu da recusa reiterada e injustificada ao uso de EPIs durante os serviços em altura, o que caracterizou indisciplina e insubordinação.

 (Imagem: Magnific)

Trabalhador realizava serviços em postes sem capacete, luvas e cinto de segurança, mesmo após receber equipamentos e treinamento.(Imagem: Magnific)

Imagens e testemunhas

Ao examinar a dispensa, o magistrado destacou que cabe à empregadora comprovar a falta grave e demonstrar que a punição atende a requisitos como proporcionalidade e imediatidade.

No caso, o comunicado de desligamento indicava o descumprimento das regras internas sobre EPIs. Fotografias mostravam o empregado sobre uma escada em um poste, manuseando fiação sem capacete, luvas e cinto de segurança com trava-quedas.

A documentação também comprovou que a empresa forneceu os equipamentos e ofereceu treinamentos. O profissional participou de capacitações sobre segurança, assinou termo de anuência para trabalho em altura e passou por exame médico que o considerou apto à função.

Segundo o juiz, a prova testemunhal confirmou que os itens estavam disponíveis. Ainda assim, o trabalhador, ciente das orientações, insistia em executar os serviços sem proteção e sem justificativa plausível.

Segurança não é detalhe

Na sequência, o magistrado lembrou que o art. 158 da CLT exige do empregado o cumprimento das normas de segurança e considera ato faltoso a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos.

“No trabalho em postes e redes aéreas de telecomunicações, o uso de cinto contra quedas e dos demais itens de proteção não é mera formalidade, mas medida essencial para proteger a vida e a saúde do trabalhador.”

Para o juiz, o risco direto à integridade física tornou a conduta grave o suficiente para justificar a dispensa imediata, sem advertências ou suspensões anteriores.

Após citar precedente sobre o tema, acrescentou que um eventual acidente também poderia levar à responsabilização civil da empregadora, considerados os riscos da atividade.

Comprovadas a conduta e sua autoria, o magistrado avaliou o peso do histórico profissional na aplicação da penalidade.

“Assim, o ato praticado pelo autor guarda gravidade suficiente para ensejar a aplicação da pena por justa causa, independentemente do seu histórico funcional anterior.”

O juiz concluiu que o comportamento rompeu a confiança necessária à relação de emprego e manteve a justa causa.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela empresa.

Coelho & Morello Advogados Associados

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