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Crime

TJ/SP condena mulher que fingiu sequestro para extorquir dinheiro da mãe

A mãe transferiu R$ 3,5 mil por acreditar que a filha seria morta caso não pagasse o resgate. TJ/SP reconheceu o crime de extorsão, e não estelionato.

Da Redação

segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Atualizado às 12:37

A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP condenou por extorsão uma mulher que simulou o próprio sequestro para conseguir R$ 3,5 mil da mãe. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, embora o sequestro fosse fictício, a vítima entregou o dinheiro por medo de que a filha fosse morta, o que caracteriza grave ameaça.

Com isso, o tribunal reformou sentença que havia desclassificado a conduta para estelionato e absolvido a acusada com base na isenção de pena prevista para determinados crimes patrimoniais entre familiares.

A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre 30 de janeiro e 2 de fevereiro de 2026, em Piracicaba/SP, a mulher inventou o próprio sequestro para conseguir dinheiro da mãe e quitar dívidas com agiotas.

Para dar credibilidade à história, combinou com a filha, de sete anos, que a criança contaria à avó que um homem havia levado sua mãe em um veículo.

Em seguida, passou a enviar mensagens afirmando que havia sido sequestrada por dois homens, um deles armado, e que seria morta caso não fosse pago o resgate.

Inicialmente, exigiu R$ 5 mil, mas depois reduziu o valor para R$ 3,5 mil. A mãe, que a princípio desconfiou da história, acabou acreditando que a filha corria risco de morte e realizou a transferência via Pix.

As investigações, contudo, revelaram que a mulher nunca havia sido sequestrada. Ela passou parte do período na casa de um amigo, que desconhecia a farsa, e confessou ter inventado a situação para obter dinheiro.

Em juízo, afirmou que havia contraído dívidas com agiotas devido ao vício em jogos e manifestou arrependimento.

A 1ª vara Criminal de Piracicaba/SP desclassificou a conduta de extorsão para estelionato e absolveu a ré com fundamento no art. 181, II, do CP, que prevê isenção de pena em determinadas hipóteses de crimes patrimoniais praticados contra ascendentes ou descendentes.

O MP/SP recorreu, pedindo a condenação por extorsão. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo provimento do recurso.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/SP condena mulher que fingiu sequestro para extorquir dinheiro da mãe.(Imagem: Arte Migalhas)

Simulação de sequestro configura extorsão

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ely Amioka, concluiu que a conduta configurou extorsão, e não estelionato, porque a mãe entregou o dinheiro por medo de que a filha fosse morta.

A magistrada explicou que, no estelionato, a vítima entrega o patrimônio por ter sido induzida a erro, sem sofrer coação. Já na extorsão, a entrega ocorre em razão da grave ameaça.

No caso, destacou que o temor da mãe foi confirmado tanto por seu depoimento quanto pelo relato policial, segundo o qual ela se mostrava angustiada e assustada durante as investigações.

"Estelionato seria se a vítima tivesse entregado o bem/dinheiro de forma enganada, mas sem qualquer coação. Porém, no caso dos autos, a situação foi diversa: a vítima entregou o dinheiro constrangida pelo medo de que o agente cumprisse suas ameaças de morte.  

 

O artifício fraudulento utilizado pela acusada serviu para impor grave ameaça e terror psicológico, forçando a vítima a entregar o dinheiro, e ela o fez compelida pelo medo. Ou seja, a entrega do valor não ocorreu por ato voluntário viciado por erro simples, mas sim porque a vítima se encontrava subjugada pelo temor de que a própria filha sofresse mal injusto."

A desembargadora também ressaltou que a extorsão é crime formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem econômica, conforme a súmula 96 do STJ.

Vínculo familiar não impede condenação

A desembargadora também afastou a isenção de pena aplicada em primeira instância.

Embora o art. 181, II, do CP preveja isenção de pena para crimes patrimoniais praticados contra ascendentes ou descendentes, a magistrada destacou que o art. 183, I, exclui expressamente esse benefício nos casos de extorsão.

Assim, o fato de a vítima ser mãe da acusada não impede sua condenação.

Ao dar provimento ao recurso do MP/SP, o colegiado condenou a mulher a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa.

Na dosimetria, a relatora fixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante de crime cometido contra ascendente com a atenuante da confissão.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, e prestação pecuniária de um salário mínimo, em favor de entidade assistencial da comarca.

A decisão foi unânime.

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