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Execução da pena

5ª turma do STJ adota classificação de prisão domiciliar em 4 espécies

Classificação proposta pelo ministro Ribeiro Dantas busca sistematizar as modalidades de prisão domiciliar, suas hipóteses de cabimento e exceções.

Da Redação

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 18:13

Durante julgamento realizado nesta terça-feira, 20, a 5ª turma do STJ concordou com proposta do ministro Ribeiro Dantas de classificar a prisão domiciliar em quatro espécies distintas, com o objetivo de sistematizar as modalidades, hipóteses de cabimento e exceções à medida.

O ministro explicou que a iniciativa surgiu diante da ampliação do uso da prisão domiciliar, especialmente após o julgamento do habeas corpus coletivo pelo STF em favor de mães de crianças.

Ribeiro Dantas afirmou, ainda, que passará a utilizar a classificação na análise dos processos em seu gabinete, identificando as hipóteses de cabimento com base no voto apresentado, que pretende citar como precedente da 5ª turma.

Confira:

Classificação das prisões domiciliares

A discussão ocorreu durante análise de agravo regimental em habeas corpus envolvendo a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos. No caso concreto, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e concedeu a ordem de ofício.

Ao apresentar a proposta, Ribeiro Dantas explicou que a sistematização surgiu inicialmente como forma de organizar a análise dos processos em seu gabinete.

O relator observou que a ampliação do uso da prisão domiciliar, inclusive em situações de natureza humanitária, motivou a organização das diferentes modalidades da medida, abrangendo também situações relacionadas aos regimes aberto e semiaberto.

Na classificação apresentada, uma das quatro espécies corresponde à prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP, que disciplina o recolhimento domiciliar de condenados em regime aberto.

Durante a exposição, o relator também abordou as hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar previstas no art. 318 do CPP, mencionando as seguintes situações e respectivos requisitos:

  • Pessoas maiores de 80 anos: desde que, por interpretação teleológica da norma, seja comprovado estado de saúde fragilizado em decorrência da idade avançada.
  • Pessoa extremamente debilitada por doença grave: exige-se a demonstração concreta da extrema debilidade e da impossibilidade de oferecer tratamento adequado no estabelecimento prisional.
  • Pessoa imprescindível aos cuidados especiais: quando necessária à assistência de criança menor de seis anos ou de pessoa com deficiência, independentemente da idade desta.
  • Gestantes e puérperas: inclusive durante o período de resguardo, desde que demonstrado que a unidade prisional não oferece condições adequadas de acompanhamento pré-natal ou perinatal, ou de manutenção da saúde da mulher, do nascido ou do recém-nascido.
  • Mulher com filho menor de 12 anos ou homem responsável pelos cuidados do filho: no caso da mãe, o ministro mencionou a necessidade de comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados com a criança. Para o homem, indicou a hipótese em que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.

O ministro também indicou a necessidade de delimitar as exceções à concessão da medida e examinar se a prisão domiciliar substitutiva exige reavaliação periódica de ofício.

A proposta recebeu elogios dos demais integrantes da 5ª turma, que manifestaram concordância com a sistematização apresentada por Ribeiro Dantas.

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