Rejeição de plano de recuperação leva à falência ou autoriza nova proposta? STJ julga
Caso envolve produtores rurais de MT que tiveram plano rejeitado por credores titulares de 81,56% dos créditos presentes.
Da Redação
terça-feira, 20 de outubro de 2026
Atualizado às 17:40
A 3ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 20, julgamento sobre as consequências da rejeição de um plano de recuperação judicial de produtores rurais de Mato Grosso. A controvérsia envolve a possibilidade de apresentação de uma proposta alternativa pelos credores ou a necessidade de decretação da falência.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira, feito depois do voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao apresentar seu entendimento, Cueva destacou que a lei 14.112/20, embora tenha estabelecido novas regras para a recuperação judicial, restringiu a possibilidade de apresentação de planos alternativos pelos credores aos processos ajuizados após o início de sua vigência.
Entenda o caso
A disputa envolve produtores rurais de Mato Grosso que tiveram o plano de recuperação judicial rejeitado em assembleia por credores que representavam 81,56% dos créditos presentes.
Após a rejeição, o banco requereu a decretação da falência dos devedores. O juízo de 1º grau, entretanto, autorizou os produtores rurais a apresentar um novo plano de recuperação.
O TJ/MT afastou essa possibilidade, mas permitiu que os próprios credores apresentassem uma proposta alternativa, deixando para a 1ª instância a análise da decretação da falência.
Voto do relator
Ao analisar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, introduzida pela lei 14.112/20, não se aplica indistintamente aos processos que já estavam em andamento.
Segundo o relator, embora a legislação tenha previsto a aplicação imediata de diversas alterações aos processos pendentes, estabeleceu uma exceção específica para os planos apresentados pelos credores.
Nesse caso, a possibilidade foi limitada aos pedidos de recuperação judicial ajuizados após o início da vigência da nova lei.
Cueva também destacou que, quando não há irregularidades na deliberação da assembleia que rejeitou o plano e não estão preenchidos os requisitos legais para sua aprovação judicial, a recuperação judicial deve ser convertida em falência, nos termos do art. 58-A da lei 11.101/05.
O ministro afastou ainda a alegação de que o TJ/MT deveria ter aplicado a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC. Segundo explicou, essa regra somente incide, na hipótese examinada, quando o julgamento não unânime de agravo de instrumento reforma decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, circunstância que não ocorreu.
Também rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por considerar que o tribunal estadual enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia.
Ao final da leitura, o relator anunciou voto pelo desprovimento do recurso especial do banco.
O advogado Gustavo Teixeira Gonet Branco, da banca Mudrovitsch Advogados, atua pelos produtores rurais.
- Processo: REsp 2.140.121
