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Direito de defesa

STJ debate se decretação de prisão preventiva deve ser reduzida a termo

Ministros da 6ª turma divergem sobre necessidade de formalização escrita dos fundamentos da prisão, mesmo com registro audiovisual da audiência de custódia. Julgamento foi suspenso por pedido de vista de Carlos Pires Brandão.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Atualizado às 12:28

A 6ª turma do STJ debateu, nesta terça-feira, 20, se a decisão que converte prisão em flagrante em preventiva, proferida oralmente durante audiência de custódia, deve ter seus fundamentos reduzidos a termo, mesmo quando registrada em meio audiovisual.

Relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz votou por negar provimento a agravo regimental, ao defender a formalização escrita da decisão para assegurar ao acusado o conhecimento dos motivos concretos da prisão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.

Em divergência, ministro Og Fernandes votou pelo provimento do recurso, por entender que, no caso concreto, não ficou demonstrada a ausência de documentação hábil nem prejuízo à defesa que justificasse a invalidação da prisão.

Diante da discussão,  o ministro Carlos Pires Brandão pediu vista para analisar melhor o caso.

Entenda o caso

O processo envolve acusado preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado em Pernambuco.

Segundo os fatos mencionados durante o julgamento, o homem teria agredido a vítima com socos, chutes e pedradas, inclusive na região da cabeça, provocando lesões que colocaram sua vida em risco. A agressão teria sido interrompida pela intervenção de populares.

A defesa questionou a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.

O TJ/PE, contudo, considerou a custódia devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito.

No STJ, a discussão também passou a envolver a necessidade de formalização escrita da decisão proferida oralmente em audiência de custódia.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ: Ministros debatem se gravação audiovisual dispensa redução a termo de decisão que decreta prisão preventiva.(Imagem: Arte Migalhas)

Exigência de decisão escrita

Durante o julgamento, Schietti destacou que o art. 5º, LXI, da CF exige, como regra, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente para a prisão fora da hipótese de flagrante delito.

Para o relator, embora a conversão do flagrante em preventiva possa ser anunciada oralmente, seus fundamentos devem ser reduzidos a termo.

Nesse sentido, invocou a resolução 213/15 do CNJ, que prevê a entrega de cópia da ata da audiência ao preso, à defesa e ao Ministério Público.

"A prisão pode ser decretada até oralmente, mas ela tem que ser reduzida a termos, (...). Então, nesse sentido, eu acho que faltou essa diligência, o crime pode ser grave, mas é um direito do acusado, independentemente da gravidade do crime."

Schietti ressaltou que a exigência não constitui mera formalidade e que o documento deve apresentar os fundamentos concretos e contemporâneos da prisão, não bastando uma ata que apenas registre a conversão e mencione dispositivos legais.

Direito de defesa

O relator questionou se o registro audiovisual da audiência seria suficiente para assegurar ao preso o conhecimento dos motivos da prisão e, consequentemente, a possibilidade de impugná-los.

"Eu me pergunto como um preso em flagrante que tem a sua prisão convertida em prisão preventiva poderá, por exemplo, impetrar um habeas corpus se ele não tem como juntar a essa petição um documento que diga os motivos pelos quais está preso."

Schietti acrescentou que, mesmo quando há assistência de defensor público na audiência, o preso pode precisar procurar posteriormente outro advogado. Sem documento escrito com os fundamentos da decisão, teria dificuldades para questionar a custódia.

O relator observou, ainda, que a necessidade de solicitar posteriormente a gravação ou sua transcrição poderia retardar a impugnação da prisão, o que, em seu entendimento, já representaria prejuízo à defesa.

Para Schietti, a discussão ultrapassa o caso concreto e envolve uma questão de princípio, relacionada à necessidade de estabelecer uma diretriz sobre a formalização das decisões.

"É direito do preso saber o porquê de estar preso", concluiu.

Divergência sobre o prejuízo à defesa

Ao divergir, Og Fernandes afirmou concordar com as premissas constitucionais apresentadas, mas considerou que as circunstâncias do processo não justificavam o reconhecimento de nulidade.

Segundo o ministro, a defesa questionou os fundamentos da prisão, e não especificamente sua decretação oral, tampouco demonstrou ter solicitado a redução a termo e recebido uma negativa.

Og mencionou precedentes que admitem decisões orais registradas em meio audiovisual e acessíveis às partes, sem reconhecimento de nulidade na ausência de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.

Também destacou que o TJ/PE havia identificado circunstâncias concretas para justificar a prisão preventiva, especialmente a violência das agressões contra a vítima.

Acesso a documentos

Durante os debates, argumentou que o advogado poderia consultar os autos no fórum para obter a documentação necessária à impetração de habeas corpus. Schietti rebateu que a necessidade de solicitar a gravação ou sua transcrição já poderia prejudicar o exercício da defesa.

Og, por sua vez, ressaltou que o acusado conseguiu questionar a custódia desde a origem até o STJ, o que, em sua avaliação, indicava a existência de documentação suficiente para a impugnação.

O ministro esclareceu que acompanharia Schietti caso estivesse demonstrada a inexistência de qualquer documento hábil produzido a partir da audiência de custódia.

Por entender que não havia elementos suficientes para reconhecer essa irregularidade ou prejuízo concreto à defesa, votou pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público.

Pedido de vista

Ao pedir vista, Carlos Pires Brandão ressaltou as repercussões práticas dos dois entendimentos: tanto admitir a decretação oral da prisão preventiva sem redução a termo quanto exigir sua formalização escrita.

O ministro concordou com a premissa defendida por Schietti de que a decisão deve ser reduzida a termo, mas ponderou que, no caso concreto, o TJ/PE já havia examinado os fundamentos da prisão preventiva. Também observou que havia um link para a gravação audiovisual da audiência de custódia.

Diante dessas particularidades, pediu vista para aprofundar a análise.