Vigilância desarmada não basta para garantir periculosidade, decide TST
Para a 1ª turma, as atividades não se enquadram nas regras do benefício, e o pagamento anterior não garantiu sua manutenção.
Da Redação
quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Atualizado às 11:33
Empresa que pagou adicional de periculosidade a porteiros e vigias que exerciam vigilância desarmada por mais de 20 meses conseguiu afastar a condenação que a obrigava a manter a parcela.
Por unanimidade, a 1ª turma do TST entendeu que o pagamento decorreu de interpretação da legislação e não criou uma vantagem contratual, além de considerar que as atividades não asseguravam o benefício.
Benefício retirado
A empresa começou a pagar o adicional em dezembro de 2013, no valor correspondente a 30% da remuneração dos trabalhadores. Em setembro de 2015, interrompeu o pagamento com base na súmula 44 do TRT da 3ª região.
Segundo a empregadora, a parcela havia sido concedida por cautela, diante da interpretação das novas regras sobre periculosidade nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. A empresa argumentou que, sem o enquadramento das funções nessas regras, não teria obrigação de continuar pagando.
O sindicato contestou a retirada. O TRT reconheceu o direito dos empregados ao considerar que eles estavam expostos a roubos e outras formas de violência nos órgãos públicos em que trabalhavam. Também observou que as atividades e os riscos permaneceram os mesmos após a suspensão do pagamento.
Além disso, o tribunal apresentou um segundo fundamento para manter a parcela. Entendeu que o pagamento por mais de 20 meses havia se tornado uma condição mais favorável dos contratos e não poderia ser retirado em prejuízo dos trabalhadores.
A 1ª turma do TST havia barrado a análise do recurso da empresa por entender que seria necessário reexaminar provas, mas a SDI-1 afastou esse impedimento e determinou um novo exame, sem retirar o adicional dos trabalhadores.
Na retomada do julgamento, o sindicato sustentou que as atividades estavam abrangidas pela previsão da NR-16 sobre segurança em bens públicos, já que a empregadora integra a administração indireta e os empregados atuavam em órgãos públicos. Defendeu ainda que, mesmo sem obrigação legal de pagamento, a parcela havia integrado os contratos e não poderia ser suprimida.
Diferença entre as funções
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, citou o art. 193, II, da CLT e o anexo 3 da NR-16. Destacou que a jurisprudência do TST distingue as atividades de vigias e vigilantes.
Segundo o ministro, o exercício de vigilância patrimonial desarmada, por si só, não comprova a exposição ao risco acentuado exigido para o pagamento do adicional.
Em seguida, o relator examinou se o pagamento anterior obrigaria a empresa a manter a parcela. Observou que a empregadora começou a concedê-la em 2013 por entender, naquele momento, que a nova legislação abrangia porteiros e vigias.
“Não se tratou, portanto, de um direito pago espontaneamente.”
Veja:
O ministro manteve a conclusão de que a empresa não havia criado uma vantagem para integrar os contratos, mas aplicado sua interpretação da legislação. Acrescentou que reconhecer a incorporação geraria uma diferença entre os empregados que chegaram a receber o adicional e aqueles contratados depois.
Ao final, a turma acompanhou o voto do ministro e excluiu o adicional de periculosidade da condenação.
- Processo: 10701-90.2016.5.03.0053