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Supremo | Sessão

STF valida regras que estruturam carreira policial penal em São Paulo

Ministros reconheceram autonomia dos Estados para organizar a corporação e validaram regras sobre subordinação administrativa, convocação e progressão funcional.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Atualizado às 16:44

Por maioria, o STF decidiu, nesta quarta-feira, 21, manter a constitucionalidade de dispositivos da lei paulista que organiza a carreira da Polícia Penal, incluindo a subordinação da corporação à Secretaria de Administração Penitenciária e as regras de convocação dos agentes para atividades institucionais.

A análise teve início no plenário virtual, onde a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição dos pedidos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Alexandre de Moraes e retomado nesta quarta-feira, no plenário físico, com a apresentação do voto-vista do ministro, que acompanhou integralmente a relatora.

Prevaleceu o entendimento de Cármen Lúcia de que a CF assegura aos Estados autonomia para organizar suas estruturas de segurança pública.

O plenário não conheceu da ação quanto ao §4º do art. 34 da LC estadual 1.416/24, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedentes os demais pedidos.

Ministro Luiz Fux ficou parcialmente vencido ao defender interpretação conforme à CF para o art. 12 da lei, a fim de afastar a expressão "condições precárias" da previsão sobre o exercício das atividades dos policiais penais. Para Fux, a redação do dispositivo merecia reparos por admitir a prestação de serviços em condições precárias de segurança, em desacordo com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao trabalho.

 

 (Imagem: Reprodução/DEPPEN)

Por unanimidade, STF validou dispositivos da lei que organiza a carreira da Polícia Penal de São Paulo.(Imagem: Reprodução/DEPPEN)

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista, ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente a relatora, Cármen Lúcia, para reconhecer a constitucionalidade das regras que estruturam a carreira da Polícia Penal de São Paulo, previstas na LC estadual 1.416/24.

Segundo Moraes, a CF estabelece a vinculação das polícias estaduais ao governador, mas não impede que o chefe do Executivo organize a administração pública e determine a qual secretaria cada corporação ficará subordinada.

Nesse sentido, afirmou que a vinculação da Polícia Penal à Secretaria de Administração Penitenciária não afasta a autoridade do governador sobre a instituição.

O ministro também rejeitou o questionamento à regra que permite a convocação de policiais penais, a qualquer tempo, para treinamentos, cursos e missões institucionais. Para S. Exa., trata-se de obrigação compatível com a natureza da carreira, assim como as disposições que estabelecem critérios de progressão funcional.

Quanto às restrições a manifestações públicas de policiais penais contra superiores hierárquicos e autoridades, Moraes destacou a importância da disciplina e da hierarquia nas instituições policiais.

"Liberdade de expressão não é liberdade de agressão. Liberdade de expressão não é liberdade de desrespeito", afirmou.

Por fim, acompanhou a relatora para conhecer parcialmente da ação, deixando de analisar o §4º do art. 34 da lei, por ausência de impugnação de dispositivo equivalente do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo.

Em relação aos demais dispositivos questionados, votou pela improcedência dos pedidos, mantendo sua constitucionalidade.

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