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Supremo | Sessão

STF valida regras que estruturam carreira policial penal em São Paulo

Ministros reconheceram autonomia dos Estados para organizar a corporação e validaram regras sobre subordinação administrativa, convocação e progressão funcional.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Atualizado às 16:55

Por maioria, o STF decidiu, nesta quarta-feira, 21, manter a constitucionalidade de dispositivos da lei paulista que organiza a carreira da Polícia Penal, incluindo a subordinação da corporação à Secretaria de Administração Penitenciária e as regras de convocação dos agentes para atividades institucionais.

A análise teve início no plenário virtual, onde a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição dos pedidos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Alexandre de Moraes e retomado nesta quarta-feira, no plenário físico, com a apresentação do voto-vista do ministro, que acompanhou integralmente a relatora.

Prevaleceu o entendimento de Cármen Lúcia de que a CF assegura aos Estados autonomia para organizar suas estruturas de segurança pública.

O plenário não conheceu da ação quanto ao §4º do art. 34 da LC estadual 1.416/24, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedentes os demais pedidos.

Ministro Luiz Fux ficou parcialmente vencido ao defender interpretação conforme à CF para o art. 12 da lei, a fim de afastar a expressão "condições precárias" da previsão sobre o exercício das atividades dos policiais penais. Para Fux, a redação do dispositivo merecia reparos por admitir a prestação de serviços em condições precárias de segurança, em desacordo com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao trabalho.

 (Imagem: Reprodução/DEPPEN)

Por unanimidade, STF validou dispositivos da lei que organiza a carreira da Polícia Penal de São Paulo.(Imagem: Reprodução/DEPPEN)

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista, ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente a relatora, Cármen Lúcia, para reconhecer a constitucionalidade das regras que estruturam a carreira da Polícia Penal de São Paulo, previstas na LC estadual 1.416/24.

Segundo Moraes, a CF estabelece a vinculação das polícias estaduais ao governador, mas não impede que o chefe do Executivo organize a administração pública e determine a qual secretaria cada corporação ficará subordinada.

Nesse sentido, afirmou que a vinculação da Polícia Penal à Secretaria de Administração Penitenciária não afasta a autoridade do governador sobre a instituição.

O ministro também rejeitou o questionamento à regra que permite a convocação de policiais penais, a qualquer tempo, para treinamentos, cursos e missões institucionais. Para S. Exa., trata-se de obrigação compatível com a natureza da carreira, assim como as disposições que estabelecem critérios de progressão funcional.

Quanto às restrições a manifestações públicas de policiais penais contra superiores hierárquicos e autoridades, Moraes destacou a importância da disciplina e da hierarquia nas instituições policiais.

"Liberdade de expressão não é liberdade de agressão. Liberdade de expressão não é liberdade de desrespeito", afirmou.

Por fim, acompanhou a relatora para conhecer parcialmente da ação, deixando de analisar o §4º do art. 34 da lei, por ausência de impugnação de dispositivo equivalente do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo.

Em relação aos demais dispositivos questionados, votou pela improcedência dos pedidos, mantendo sua constitucionalidade.

Divergência parcial

Ministro Luiz Fux acompanhou a relatora, Cármen Lúcia, quanto à constitucionalidade das regras que organizam a carreira da Polícia Penal de São Paulo, mas apresentou divergência pontual em relação ao art. 12 da LC 1.416/24.

O dispositivo prevê que os policiais penais estão sujeitos à prestação de serviços em "condições precárias de segurança", além de plantões noturnos, horários irregulares e convocações a qualquer momento.

Para Fux, embora os riscos inerentes à atividade policial devam ser reconhecidos pela legislação, não é admissível que uma lei estabeleça a precariedade das condições de segurança como característica do trabalho.

O ministro ressaltou que a Constituição de 1988 tem a dignidade da pessoa humana como fundamento e que cabe ao poder público assegurar condições adequadas de segurança aos trabalhadores, inclusive àqueles que exercem atividades de risco.

Nesse sentido, defendeu a retirada da expressão "condições precárias" do dispositivo, por entender que as demais previsões já contemplam as particularidades da carreira, como a possibilidade de rebeliões, a exposição à violência e a necessidade de atuação em situações emergenciais.

Fux propôs, assim, interpretação conforme à Constituição, com redução do texto do art. 12, mantendo integralmente as demais disposições questionadas.

O ministro ficou parcialmente vencido nesse ponto, prevalecendo o entendimento da relatora pela manutenção da redação legal.

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