Policiais penais têm direito a gratificação por horas extras, decide STF
Para Corte, regime de subsídio não impede pagamento de horas extras a policiais penais de SC.
Da Redação
quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Atualizado às 17:50
Por unanimidade, o STF decidiu, nesta quarta-feira, 21, que policiais penais de Santa Catarina têm direito ao pagamento de horas extras quando o serviço extraordinário, prestado no interesse da administração pública, não puder ser compensado por folgas no prazo previsto em lei, mesmo sob regime de subsídio.
O plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, de dispositivos da LC estadual 774/21, afastando qualquer interpretação que impeça a remuneração pelo trabalho prestado além da jornada legal nessas condições.
O julgamento teve início no plenário virtual, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na retomada da análise, Moraes acompanhou integralmente o relator, ministro Edson Fachin, assim como os demais integrantes da Corte.
Entenda
A ação foi proposta pela Ageppen - Associação dos Policiais Penais do Brasil, que questiona dispositivo da LC estadual 774/21 que absorve no subsídio a gratificação por hora extra, impedindo pagamento adicional.
A lei catarinense prevê que policiais penais atuem em escala de plantão - em regra, 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso - com compensação por meio de folgas quando houver excesso de jornadas.
Nos autos, o governo de Santa Catarina e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que o subsídio já engloba as parcelas remuneratórias e que o sistema de plantões e folgas atende às exigências constitucionais.
Voto do relator
No plenário virtual, o relator do caso, ministro Edson Fachin votou pela parcial procedência da ação, para afastar interpretação da lei estadual que impeça o pagamento por serviço extraordinário.
Segundo o ministro, embora o regime de subsídio preveja remuneração em parcela única, essa regra não é absoluta.
S. Exa. destacou que a jurisprudência do STF admite o pagamento de valores adicionais quando se tratar de atividades extraordinárias.
"O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição por horas extras que excedam a jornada", afirmou o relator.
Fachin reconheceu a validade do modelo previsto na lei estadual, mas ressaltou que, se não for possível usufruir a folga no prazo, deve haver pagamento em dinheiro pelo trabalho extraordinário.
Ao final, o relator propôs dar interpretação conforme à CF ao dispositivo impugnado, para garantir que o regime de subsídio não impeça o pagamento de horas extras e o servidor seja remunerado quando houver extrapolação da jornada e impossibilidade de compensação.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista, ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator, Edson Fachin, para reconhecer o direito dos policiais penais de Santa Catarina ao pagamento de horas extras quando não houver compensação por folgas no prazo previsto em lei.
Para Moraes, a remuneração por subsídio, em parcela única, não impede o pagamento excepcional por trabalho extraordinário, especialmente quando a própria legislação permite a convocação dos profissionais para atuar além da jornada regular.
O ministro destacou as dificuldades enfrentadas pela categoria, responsável pela segurança dos estabelecimentos prisionais, e criticou a previsão legal que admite a convocação para jornadas adicionais, mas restringe a remuneração correspondente.
"Não há possibilidade da segurança avançar se não houver também a valorização remuneratória das carreiras policiais", afirmou.
Segundo Moraes, a CF assegura aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, e o regime de subsídio não afasta essa garantia.
O ministro também questionou a eficácia da compensação exclusivamente por folgas, diante da insuficiência de profissionais para atender às demandas do sistema penitenciário.
Nesse sentido, ressaltou que a lei catarinense estabelece prazo de três meses para a compensação. Caso o descanso não seja concedido nesse período, o policial penal deverá receber pelas horas extraordinárias trabalhadas.
Ao final, acompanhou Fachin pela procedência parcial da ação, para afastar interpretações dos dispositivos questionados que impeçam o pagamento do serviço extraordinário prestado além da jornada legal, no interesse da administração pública, quando não for possível usufruir da folga compensatória no prazo previsto em lei.
- Processo: ADIn 7.469