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Supremo | Sessão

STF reafirma cobrança de ICMS da SKY para fundo de combate à pobreza

Corte esclareceu que lei de 2022 não retroage para afastar adicional de 2% de ICMS sobre serviços de TV por assinatura cobrado entre 2011 e 2014.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 15:54

OSTF decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira, 22, que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de comunicação pela LC 194/22 não retroage para afastar a cobrança de adicional de ICMS destinado a fundo estadual de combate à pobreza sobre fatos geradores anteriores à vigência da norma.

O entendimento foi reafirmado no julgamento de embargos de declaração apresentados pela SKY em processo que discutia a cobrança de adicional de 2% sobre serviços de televisão por assinatura via satélite, destinado ao Fecomp - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Mato Grosso do Sul, referente ao período de 2011 a 2014.

O plenário conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos sobre a aplicação da jurisprudência do Tribunal ao caso.

 (Imagem: Magnific)

STF reafirmou entendimento sobre cobrança de adicional de ICMS sobre serviços de TV por assinatura, destinado ao fundo de combate à pobreza.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

A discussão teve origem em embargos à execução fiscal apresentados pela SKY contra a cobrança de ICMS referente ao período de 2011 a 2014.

A empresa questionou a incidência do adicional de 2% destinado ao Fecomp, instituído pela lei estadual 3.337/06, sustentando que os serviços de telecomunicação não poderiam ser classificados como supérfluos para justificar a cobrança.

Entre os argumentos, invocou o Tema 745 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu limites à aplicação de alíquotas de ICMS superiores às incidentes sobre operações em geral, em razão da essencialidade dos serviços de telecomunicação.

Histórico processual

Em novembro de 2024, a 1ª turma do STF rejeitou, por unanimidade, agravo interno da SKY.

Na ocasião, o relator, ministro Flávio Dino, considerou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas, além da legislação estadual, providências vedadas pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

Também destacou o Tema 1.305 da repercussão geral, relativo à validade constitucional de adicionais de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar fundos de combate à pobreza.

Posteriormente, a turma rejeitou embargos de declaração da empresa.

A SKY apresentou, então, embargos de divergência, alegando que a decisão contrariava outros entendimentos do Supremo, especialmente um precedente da 2ª turma e o Tema 745.

Dino negou seguimento ao recurso por entender que os julgados indicados tratavam de situações distintas e não demonstravam divergência jurisprudencial.

A empresa recorreu novamente, mas o plenário manteve a decisão em julgamento virtual realizado em junho de 2025.

Contra esse resultado, a SKY apresentou novos embargos de declaração.

Esclarecimentos do relator

Ao retomar o julgamento, Flávio Dino reajustou seu voto.

Inicialmente, o ministro havia votado pelo não conhecimento dos embargos e pela determinação do trânsito em julgado. Nesta quinta-feira, porém, passou a defender o conhecimento e o acolhimento parcial do recurso, sem efeitos modificativos, para esclarecer a fundamentação da decisão anterior.

Dino explicou que o adicional de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza de Mato Grosso do Sul encontra respaldo no art. 82, § 1º, do ADCT e no art. 4º da EC 42/03, no período anterior à legislação complementar federal sobre a matéria.

O relator também afastou a alegação de contrariedade ao Tema 745 da repercussão geral.

Segundo S. Exa., a qualificação dos serviços de comunicação como essenciais pela LC 194/22 não retroage para afastar o adicional de ICMS destinado a fundo estadual de combate à pobreza sobre fatos geradores anteriores à vigência da norma.

Como a cobrança discutida no processo corresponde ao período de 2011 a 2014, Dino concluiu que não havia incompatibilidade entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STF.

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