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Opinião não demite

Vereadora deve se retratar por pedir que empresários não contratem “esquerdistas”

Publicações foram consideradas incentivo à discriminação política no trabalho; multa por descumprimento é de R$ 10 mil por dia.

Da Redação

sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Atualizado às 08:16

A 1ª SDI do TRT da 3ª região manteve a determinação para que uma vereadora de Juiz de Fora/MG retire publicações que incentivam empresários a não contratar “esquerdistas” e divulgue retratação nas redes sociais.

Ao negar mandado de segurança, o colegiado preservou a liminar por entender que as mensagens configuram assédio eleitoral e ultrapassam os limites da liberdade de expressão.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-3 mantém ordem de retratação por publicações que incentivavam a não contratação de “esquerdistas”.(Imagem: Arte Migalhas)

Filtro político

Em setembro de 2025, a parlamentar publicou no Instagram e no Facebook mensagem com o apelo “Hey empresário e empreendedor, não contrate esquerdista!”. No texto, associava trabalhadores de esquerda à improdutividade e a riscos para os negócios, recomendava rever sua permanência nas equipes e orientava a investigação de posicionamentos políticos antes da contratação.

Após tentativa frustrada de ajuste de conduta, o MPT ajuizou ação civil pública. O juízo de 1º grau considerou que as postagens extrapolavam a função parlamentar, violavam direitos constitucionais e configuravam assédio eleitoral, conclusão igualmente aplicável a mensagens contra trabalhadores de direita. Diante da proximidade das eleições e do potencial de influência das publicações, determinou que a vereadora cessasse o incentivo à discriminação, retirasse os conteúdos e divulgasse retratação em todas as redes sociais, por texto ou vídeo com redação definida judicialmente, em cinco dias, sob multa diária de R$ 10 mil.

A proibição não foi estendida às demais formas de discriminação indicadas pelo MPT, por ausência de elementos que demonstrassem essas práticas.

No mandado de segurança, a parlamentar alegou que as publicações integravam o debate político e criticavam visões anticapitalistas. Sustentou que a ordem fora concedida sem sua prévia manifestação e que a retratação representaria confissão forçada antes do julgamento definitivo, com efeitos irreversíveis sobre sua imagem e candidatura a deputada estadual.

Expressão e responsabilidade

O relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, considerou a tutela fundamentada e amparada nos requisitos legais, destacando que o CPC permite medidas urgentes antes de ouvir a parte contrária. Também afastou a imunidade parlamentar, pois as publicações ultrapassavam os limites do município e não tinham relação com o mandato.

Ao examinar o conteúdo divulgado, o magistrado analisou a finalidade da mensagem dirigida aos empresários.

“O conteúdo da publicação da impetrante em exame demonstra que não se trata de matéria jornalística, mas de escrito destinado a incentivar a privação de direitos trabalhistas de pessoas ("esquerdistas"), via intimidação econômica, além de fomentar terror psicológico em potenciais empregadores e empregados, por motivo de convicção política.”

Por essa razão, afastou a aplicação do precedente do STF sobre liberdade de imprensa na ADPF 130. Na sequência, enquadrou a mensagem como assédio eleitoral e delimitou a proteção constitucional.

“Os direitos à liberdade de manifestação do pensamento e à liberdade de expressão não são absolutos e não garantem à impetrante a prática de assédio eleitoral.”

Acrescentou que o exercício abusivo de um direito constitui ato ilícito.

Por fim, o relator destacou o caráter preventivo da retirada das publicações e da retratação, que dispensam prova de dano, culpa ou dolo, e considerou as medidas adequadas, necessárias e sem ônus excessivo, diante do risco aos trabalhadores no período eleitoral.

Por unanimidade, o colegiado negou a segurança e considerou prejudicado o agravo regimental.

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