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Assédio moral

"Bicha chata": Trabalhador será indenizado em R$ 5 mil por ofensas de gestor

TRT-18 manteve condenação por assédio moral após mensagens e testemunhas comprovarem ofensas homofóbicas, humilhações públicas e ameaças de demissão praticadas pelo gestor.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Atualizado às 12:31

A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve, por unanimidade, condenação de empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a trabalhador chamado de "zero à esquerda" e "bicha chata" pelo superior hierárquico, em ambiente de trabalho marcado por ofensas homofóbicas, humilhações e ameaças de demissão.

Para o colegiado, as condutas do gestor ultrapassaram os limites do poder diretivo e violaram a dignidade do empregado. O Tribunal também considerou que a ausência de denúncia nos canais internos não afasta a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos.

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido submetido a episódios recorrentes de violência psicológica praticados por seu superior hierárquico.

Segundo relatou, o gestor utilizava expressões ofensivas e homofóbicas, como "bicha chata", "demônia" e "múmia de fita isolante", além de manter a equipe sob constante ameaça de demissão.

A 3ª vara do Trabalho de Goiânia/GO reconheceu o assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Em recurso, a empregadora sustentou que o ambiente profissional era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava.

Argumentou, ainda, que o empregado não havia apresentado denúncia pelos canais internos da organização e que as condutas questionadas não configuravam ato ilícito.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-18 mantém indenização de R$ 5 mil a trabalhador que sofreu ofensas homofóbicas e foi chamado de "zero à esquerda" por gestor.(Imagem: Arte Migalhas)

Ofensas e humilhações comprovadas

Relator do recurso, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo votou pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.

Conforme registrado no acórdão, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal unânime comprovaram a desqualificação profissional pública, o uso de expressões ofensivas e homofóbicas e ameaças de demissão proferidas pelo gestor.

Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca detalhou que o empregado foi chamado de "zero à esquerda" pelo superior hierárquico e que as conversas também continham expressões homofóbicas e pejorativas.

Para o TRT-18, o gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil ultrapassa os limites do poder diretivo, violando os direitos da personalidade do empregado e gerando o dever de reparação.

Risos não significam consentimento

A sentença, mantida pelo colegiado, também afastou o argumento da empresa de que as ofensas faziam parte de brincadeiras recíprocas.

Embora o empregado respondesse a algumas mensagens com "kkkk" e aparentemente participasse das interações, as testemunhas afirmaram que ele se sentia acuado e aceitava as situações por medo de perder o emprego.

O juiz ressaltou que, diante da desigualdade de poder entre superior e subordinado, o silêncio ou o riso forçado não representam concordância com as humilhações, mas uma forma de evitar conflitos e preservar o emprego.

Dano moral e responsabilidade da empresa

O acórdão destacou que a violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade do empregado gera o dever de reparação.

Na sentença, o magistrado considerou que o dano moral era presumido, pois a gravidade das ofensas e sua exposição perante colegas eram suficientes para caracterizar a lesão, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento psicológico.

O TRT-18 também ressaltou que, conforme o art. 932, III, do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos.

Assim, o alegado desconhecimento das condutas e a ausência de denúncia nos canais internos não afastam o dever de vigilância nem a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Condenação mantida

Por unanimidade, a 1ª turma do TRT-18 acompanhou o relator e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

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