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Culpa dividida

Servidor agredido por supervisor tem indenização reduzida por provocação

TRT-3 manteve reparação de R$ 3 mil a trabalhador que fotografava o chefe sem autorização e compartilhava imagens com piadas.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 08:10

Um servidor que levou um chute e um cutucão na canela do supervisor após fotografá-lo sem autorização receberá R$ 3 mil por danos morais. A 7ª turma do TRT da 3ª região considerou ilícita a agressão, mas manteve a culpa concorrente diante das provocações reiteradas do trabalhador.

Foto e chute

O episódio ocorreu enquanto o trabalhador e o supervisor estavam sentados lado a lado em uma sala. Sem autorização, o servidor tirou uma foto do superior, que reagiu com um chute e um cutucão com o pé em sua perna.

As provas indicaram, contudo, que a provocação não era um episódio isolado. Conversas de WhatsApp e depoimento testemunhal mostraram que o trabalhador já havia compartilhado fotos do supervisor em outras ocasiões, sem permissão e acompanhadas de piadas.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Provocações reiteradas do servidor pesaram na indenização de R$ 3 mil por agressão praticada pelo supervisor.(Imagem: Arte Migalhas)

Em 1º grau, a Justiça do Trabalho considerou que a reação física ultrapassou os limites do razoável e configurou ato ilícito, ainda que de leve repercussão. Ao mesmo tempo, reconheceu que a conduta reiterada do empregado contribuiu para o episódio e caracterizou culpa concorrente.

Diante dessas circunstâncias, o município foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais.

Ambos recorreram. O município alegou inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano extrapatrimonial. Segundo o ente público, teria ocorrido mero "esbarrão" com o pé, após provocação iniciada pelo próprio trabalhador. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

Já o servidor buscou afastar a culpa concorrente e elevar a reparação para R$ 20 mil. Sustentou que a conduta do superior hierárquico foi a causa única e determinante do dano, além de representar abuso do poder diretivo.

Agressão não se justifica

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, destacou inicialmente que pessoas jurídicas de Direito Público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes nessa condição.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório confirmou o contato físico. O vídeo juntado ao processo mostrou o supervisor desferindo um chute e um cutucão na canela do servidor em reação à conduta do subordinado, circunstância também corroborada pela prova oral.

Para o relator, a agressão, mesmo de leve repercussão, ultrapassou os limites do mero dissabor. O desembargador observou que se espera de um superior hierárquico comportamento pautado pela urbanidade, orientação e respeito mútuo e que existem instrumentos próprios para punir condutas inadequadas de subordinados, como advertência, suspensão e, em situações extremas, justa causa.

"A reação física, por mais que provocada, jamais constitui resposta adequada e legítima a uma conduta inadequada do subordinado."

Assim, a provocação não afastou a ilicitude da agressão. Para o magistrado, a escolha pela reação física atingiu a esfera extrapatrimonial do trabalhador, e o nexo entre a conduta do supervisor e o dano foi direto, atraindo a responsabilidade objetiva do município.

Provocação também pesou

Na sequência, o relator analisou a conduta do empregado e manteve a culpa concorrente reconhecida em 1º grau.

A testemunha ouvida no processo relatou que havia uma rotina de postagens de fotos do supervisor em grupo de mensagens, acompanhadas de "piadinhas". O próprio servidor admitiu ter fotografado o chefe e publicado a imagem sem autorização, além de reconhecer que não era a primeira vez que adotava esse comportamento.

Diante das provas, o desembargador afastou a alegação de que a agressão teria sido a causa única e determinante do dano.

"A agressão não surgiu do nada nem decorreu do exercício abusivo de poder diretivo, ela foi a reação desproporcional, mas direta, a uma provocação concreta, reiterada e admitida pelo próprio ofendido."

Para o relator, o cenário permitia a aplicação do art. 945 do CC, segundo o qual a indenização deve considerar a gravidade da culpa da vítima em comparação com a de quem causou o dano.

O magistrado também ressaltou que cabe ao empregador público adotar medidas para evitar a repetição de episódios semelhantes, garantindo ambiente de trabalho saudável, no qual superiores hierárquicos sejam respeitados e eventuais comportamentos inadequados recebam resposta administrativa compatível, sem recurso às vias de fato.

Valor proporcional

Ao analisar o valor da indenização, o relator considerou a leve repercussão do contato físico, a ausência de lesão corporal documentada, a falta de demonstração evidente de abalo psicofísico e a provocação reiterada do trabalhador.

Também destacou que os parâmetros do art. 223-G da CLT são orientativos e devem ser aplicados conforme as circunstâncias do caso concreto.

Com esses elementos, considerou os R$ 3 mil razoáveis e proporcionais, sem motivo para reduzir ou majorar a reparação. A 7ª turma acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento aos dois recursos.

Confira o acórdão.

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