TRT-4: Empregado agredido a socos por chefe terá rescisão indireta e indenização
Para o colegiado, a violência sofrida e a falta de amparo da empregadora comprometeram a manifestação de vontade do trabalhador, tornando inválido o pedido de demissão.
Da Redação
segunda-feira, 19 de outubro de 2026
Atualizado às 16:11
A 2ª turma do TRT da 4ª região reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de operador de máquinas que pediu demissão após ser agredido fisicamente por seu superior hierárquico.
Por maioria, o colegiado entendeu que a violência sofrida e a falta de amparo da empregadora comprometeram a manifestação de vontade do trabalhador, tornando inválido o pedido de desligamento.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.
Entenda o caso
Segundo relatado na ação, em junho de 2024, o trabalhador foi agredido verbal e fisicamente por seu superior hierárquico, filho de um dos sócios da empresa de materiais de construção. Afirmou que foi derrubado no chão e atingido por diversos socos, sofrendo lesões na mão, no punho e no rosto. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência e resultou em atendimento médico.
O empregado sustentou que, após a agressão, desenvolveu problemas de saúde mental e, em situação de vulnerabilidade emocional, foi compelido a assinar o pedido de demissão e um acordo rescisório com a empregadora.
Na Justiça, alegou vício de consentimento e pediu o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas correspondentes, além de indenizações por danos morais e materiais.
A empresa, por sua vez, defendeu que o desligamento ocorreu de forma voluntária, sem vícios de consentimento.
Em 1ª instância, a juíza rejeitou a rescisão indireta por entender que não havia provas de coação na formalização do desligamento. Considerou válido o pedido de demissão manuscrito, seguido de acordo rescisório, e destacou que o contrato já estava encerrado quando a ação foi ajuizada.
O trabalhador recorreu, sustentando que as provas demonstravam a agressão, a omissão da empresa e o comprometimento de sua liberdade de escolha.
Omissão da empresa
Relator do recurso, o desembargador Gilberto Souza dos Santos considerou comprovada a agressão física praticada pelo superior hierárquico.
Uma testemunha relatou ter visto o chefe desferindo socos contra o empregado enquanto ele estava caído no chão. Afirmou que interveio para interromper a agressão, comunicou o ocorrido ao setor de recursos humanos e levou o trabalhador ao pronto-socorro, sem que a empresa adotasse providências.
O gerente administrativo, ouvido como testemunha da empregadora, confirmou ter sido informado do desentendimento pelos envolvidos. O relator também destacou que o boletim de ocorrência corroborava os relatos.
Para o magistrado, a conduta do superior atentou contra a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado. Além disso, considerou demonstrada a omissão da empresa em solucionar a situação e minimizar os danos causados ao trabalhador.
"Tal conduta inadequada praticada por seu chefe configura ato atentatório à sua dignidade e integridade psíquica e física, com significativa degradação do clima de trabalho. (...) Cumpre observar que a prova oral também demonstra a omissão da reclamada em solucionar os fatos lesivos à honra e à integridade física do reclamante, bem como em atenuar os efeitos e os impactos adversos que lhe foram causados."
Ambiente hostil
Para o relator, a violência sofrida e a ausência de amparo da empregadora criaram condições que tornaram insustentável a permanência do trabalhador no emprego.
"Concluo, portanto, que, diante da hostilidade do ambiente de trabalho, em razão dos abusos físicos cometidos por seu superior hierárquico, e da ausência de amparo da empregadora, não subsistiu outra opção ao autor que não o pedido de demissão. Tal situação fática caracteriza vício do ato de vontade, a fulminar a validade de tal modalidade extintiva do contrato de trabalho."
Com esse fundamento, reconheceu a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, "d", da CLT, que prevê a possibilidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado diante do descumprimento das obrigações pelo empregador.
Danos morais
O relator também reconheceu o dever de indenizar, por considerar que a agressão física e a omissão empresarial configuraram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, levou em conta a necessidade de compensar o sofrimento do empregado e o caráter punitivo e socioeducativo da reparação, destinado a prevenir novas condutas lesivas.
Resultado do julgamento
Por maioria, a turma acompanhou o relator e determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS e dos reflexos rescisórios correspondentes, além da liberação do FGTS e do fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego.
O colegiado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por falta de prova da causa da alegada perda de capacidade laboral. Também afastou a responsabilidade solidária do superior hierárquico e determinou sua exclusão do processo, por não integrar o quadro societário da empresa.
A juíza convocada Anita Job Lübbe divergiu quanto à rescisão indireta, por entender que não ficou comprovado vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão.
- Processo: 0021169-27.2024.5.04.0661