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Assédio moral

TRT-2 nega abandono de emprego de trabalhador após ofensas e condena empresa

Colegas o chamavam de “Gargamel”, diziam que ele tinha mau cheiro e faziam críticas à sua aparência e sexualidade; TRT-2 reconheceu falta grave patronal e manteve a rescisão indireta.

Da Redação

domingo, 16 de agosto de 2026

Atualizado às 09:53

A 13ª turma do TRT da 2ª região afastou a tese de abandono de emprego e manteve a rescisão indireta de trabalhador vítima de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho. O empregado relatou ter sido alvo de apelidos pejorativos e comentários ofensivos sobre sua aparência e sexualidade.

Embora tenha ficado mais de 30 dias sem comparecer ao serviço, o colegiado entendeu que não houve intenção de abandonar o emprego. Antes das ausências, o trabalhador havia registrado boletim de ocorrência e relatado os abusos em plataforma digital, elementos que reforçaram a inexistência do animus abandonandi.

Com isso, manteve a rescisão indireta e o dever de indenizar, reduzindo de R$ 15 mil para R$ 10 mil a reparação por danos morais.

Entenda o caso

O trabalhador atuava como operador de teleatendimento e relatou que, por ter alopecia, recebia apelidos pejorativos, como “Gargamel”, “João de Deus” e “aberração da natureza”, além de comentários invasivos sobre sua sexualidade.

A testemunha confirmou ter presenciado colegas chamando-o de “Gargamel”, dizendo que ele tinha mau cheiro e fazendo críticas à sua aparência. O empregado também afirmou ter comunicado a situação à supervisora, sem que fossem adotadas providências efetivas.

Boletim de ocorrência e registros em plataforma digital foram considerados, em 1º grau, elementos que demonstravam que o trabalhador já vinha relatando os problemas no ambiente laboral e buscando uma solução.

Em julho de 2025, ele deixou de comparecer ao trabalho e, posteriormente, foi dispensado por justa causa por abandono de emprego. Na ação, sustentou que havia se afastado para buscar auxílio jurídico diante do assédio sofrido.

 (Imagem: Magnific/ Arte Migalhas)

Ofensas por aparência e sexualidade motivam ausência de trabalhador; TRT-2 afasta abandono e mantém rescisão indireta.(Imagem: Magnific/ Arte Migalhas)

Assédio afastou intenção de abandonar emprego

Em 1º grau, a juíza Tatiana Dibi Schvarcz afastou a justa causa e reconheceu a rescisão indireta, ao concluir que o assédio moral configurou falta grave patronal e motivou o afastamento. A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Augusto Federighi, explicou que o abandono de emprego exige dois elementos: o objetivo, correspondente à ausência injustificada, e o subjetivo, relacionado à intenção do trabalhador de não retornar ao serviço.

No caso, embora a ausência tenha ultrapassado 30 dias, o desembargador concluiu que não havia intenção de abandonar o emprego. O acórdão destacou que, antes das ausências, o trabalhador havia registrado boletim de ocorrência relatando os abusos e feito registros em plataforma digital, circunstâncias que reforçavam a ausência do animus abandonandi.

Para Federighi, os elementos dos autos corroboraram a ocorrência de assédio e discriminação, configurando falta grave patronal. Assim, considerou correta a rescisão indireta, pois o trabalhador não estava obrigado a permanecer em ambiente que lhe era prejudicial.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que o empregador tem o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido e respeitoso, inclusive protegendo os empregados contra atos de violência psicológica praticados por colegas. Segundo o voto, a omissão da empresa em coibir as condutas ofensivas caracterizou culpa e gerou o dever de indenizar.

O relator, contudo, considerou que os R$ 15 mil fixados na origem não observavam a razoabilidade e entendeu que R$ 10 mil atendiam melhor aos parâmetros de proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o dano causado e a capacidade econômica da empresa.

Com esse entendimento, a 13ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, entre outros pontos, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo o reconhecimento da rescisão indireta.

Leia o acórdão.

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