“Não quero machuda nem viado”: TRT-11 mantém justa causa por discriminação a colegas
Tribunal ressaltou que ofensas discriminatórias e ameaças no ambiente profissional rompem a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.
Da Redação
segunda-feira, 6 de julho de 2026
Atualizado às 15:12
A 1ª turma do TRT da 11ª região manteve a demissão por justa causa de um ex-funcionário da Michelin, em Manaus/AM, acusado de fazer comentários homofóbicos, transfóbicos e de intolerância religiosa contra colegas, além de ameaçá-los de morte no ambiente de trabalho.
O colegiado, por unanimidade, confirmou sentença do juiz do Trabalho Igo Zany Nunes Corrêa, da 9ª vara do Trabalho de Manaus, que reconheceu a gravidade das condutas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador.
Entenda o caso
O trabalhador atuou por quase um ano como confeccionador de pneumáticos na Michelin e foi dispensado por justa causa em fevereiro de 2024. Após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista alegando falta de justificativa para a penalidade e sustentando que a empresa teria agido com desrespeito, o que, segundo ele, teria violado sua honra. Pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Na instrução, foram produzidas provas documentais e testemunhais, além de juntados boletins de ocorrência por LGBTfobia. Colegas relataram episódios de ofensas dirigidas a trabalhadores gays e transsexuais, praticadas em público, inclusive diante de gestores e líderes, durante a jornada, no refeitório e em intervalos.
Segundo as testemunhas, o trabalhador se referia a colegas com expressões como “bichinha”, “macumbeiro”, “veado” e “sapatão”, além de afirmar que “não queria machuda e nem viado na máquina dele”. Também teria dito não aceitar a transexualidade de um colega e feito comentários depreciativos sobre pessoas gays e lésbicas.
As ofensas foram acompanhadas de ameaças de morte. Em uma ocasião, ele teria dito a colega gay: “tu e essa tua cúmplice macumbeira, seu viadinho, estão mortos” e “essa macumbeira e essa bichinha vão morrer”. Conforme os depoimentos, um dos trabalhadores ficou abalado, chorou e precisou de atendimento no ambulatório da empresa após ser ameaçado.
Diante dos fatos, a empresa aplicou a justa causa com fundamento no art. 482 da CLT, que prevê, entre outras hipóteses, mau procedimento e ato lesivo à honra ou à boa fama no ambiente de trabalho.
Discriminação rompeu fidúcia necessária ao vínculo
Ao julgar o caso, o juiz Igo Zany Nunes Corrêa concluiu que as provas orais e documentais demonstraram a prática de atos discriminatórios e de intolerância religiosa pelo trabalhador. Para o magistrado, os depoimentos foram consistentes e os boletins de ocorrência corroboraram a conclusão de que a conduta era incompatível com a convivência no trabalho.
Na sentença, destacou que manifestações homofóbicas e discriminatórias no ambiente profissional atingem moralmente terceiros, violam o dever de urbanidade e comprometem a confiança necessária à relação de emprego. O juiz também ressaltou que condutas dessa natureza podem ser enquadradas no conceito de racismo definido pelo STF.
“Manifestações discriminatórias e homofóbicas no ambiente de trabalho consubstanciam discurso que deprecia e desqualifica pessoas, atingindo moralmente terceiros que com ela trabalham e configurando atentado à ordem jurídica, ao dever de urbanidade no convívio social e à fidúcia depositada pelo empregador.”
Com base nesse entendimento, o magistrado manteve a justa causa e negou todos os pedidos do ex-funcionário. Também foi determinado o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado do Amazonas para apuração de possíveis crimes relacionados aos fatos narrados no processo.
O trabalhador recorreu, mas a 1ª turma do TRT-11, sob relatoria do desembargador Alberto Bezerra de Melo, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão de primeira instância.
Informações: TRT da 11ª região.