“Imitando Tim Maia”: Trabalhadora será indenizada por ofensas a cabelo
Juíza considerou discriminatórios os comentários reiterados sobre o cabelo afro da trabalhadora, reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa a pagar R$ 19,4 mil por danos morais.
Da Redação
terça-feira, 28 de julho de 2026
Atualizado às 12:45
A juíza do Trabalho substituta Marcella Alves de Vilar, da 1ª vara do Trabalho de Natal/RN, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalhadora submetida a comentários reiterados e depreciativos sobre seu cabelo crespo, como “está imitando o Tim Maia” e “é bom que nem molha”.
Para a magistrada, as manifestações atingiram característica ligada à identidade racial da empregada e configuraram assédio moral, discriminação e falta grave patronal. A empresa foi condenada a pagar R$ 19.411,60 por danos morais, além das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.
"Não se pode admitir que práticas capazes de constranger, ridicularizar ou humilhar alguém em razão de traços relacionados à sua origem racial sejam tratadas como acontecimentos ordinários do ambiente de trabalho. Ao contrário, constituem manifestações de preconceito estrutural que perpetuam padrões históricos de exclusão e subalternização que o ordenamento jurídico busca superar."
Entenda o caso
A trabalhadora alegou que, desde a primeira semana de emprego, passou a receber comentários pejorativos de seu superior hierárquico sobre seu cabelo crespo.
Em depoimento, contou que, ao comparecer ao trabalho com os cabelos soltos, ouviu frases como “está imitando o Tim Maia”, “levou um choque” e “é bom que nem molha”. Segundo afirmou, as manifestações lhe causaram constrangimento e fizeram com que evitasse usar o cabelo solto no ambiente profissional.
A empregada relatou ainda que passou a acordar mais cedo para modificar a aparência e evitar novas exposições.
Uma testemunha que trabalhava na mesma sala confirmou ter presenciado comentários do coordenador sobre o cabelo da colega em mais de cinco ocasiões. Segundo o depoimento, o gestor dizia frases como “bom que não se molha” e “se você cair não se machuca”. Em outro episódio, diante da ausência de uma esponja, teria sugerido que utilizassem o cabelo da trabalhadora para lavar a louça.
As manifestações ocorreram diante de outros empregados e até de uma das sócias da empresa. A testemunha também informou que a autora era a única empregada negra do setor.
O preposto afirmou desconhecer os fatos, mas confirmou que o homem apontado como autor dos comentários exercia função de coordenação e era superior hierárquico da trabalhadora.
Comentários atingiram identidade racial
Ao analisar as provas, a juíza concluiu que as manifestações ultrapassaram os dissabores próprios da convivência profissional e atingiram a personalidade, a autoestima e a dignidade da empregada.
"A prova produzida revela situação que ultrapassa, em muito, os meros dissabores inerentes à convivência no ambiente de trabalho. Os comentários reiteradamente dirigidos à reclamante tinham por objeto seu cabelo afro, característica física intimamente ligada à sua identidade racial, atingindo aspecto essencial de sua personalidade, autoestima e dignidade."
A julgadora observou que os efeitos das condutas não ficaram restritos aos momentos em que as frases foram pronunciadas. A necessidade de reorganizar a rotina e modificar o cabelo para evitar novas humilhações submeteu a trabalhadora, conforme a decisão, a um estado permanente de vigilância e autocensura.
A magistrada também ressaltou que o cabelo afro não constitui simples atributo estético, mas expressão de identidade, ancestralidade, pertencimento cultural e resistência histórica.
"Por essa razão, manifestações depreciativas direcionadas a essa característica transcendem a esfera da aparência física e alcançam a própria identidade da pessoa, reproduzindo padrões discriminatórios incompatíveis com os valores constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação."
A juíza também observou que não havia elemento nos autos que permitisse concluir que comentários semelhantes seriam dirigidos a um homem branco ou que as observações estivessem relacionadas a exigências legítimas da atividade profissional. Para ela, as falas tinham como alvo uma característica física associada à população negra e revelavam tratamento diferenciado fundado em marcador racial.
A decisão foi fundamentada na Convenção 111 da OIT e adotou como parâmetros interpretativos a Convenção 190 da OIT, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva na Justiça do Trabalho e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ.
Omissão da empresa e rescisão indireta
A sentença destacou que uma das sócias da empresa tinha conhecimento dos episódios, mas nenhuma providência efetiva foi adotada para interromper as condutas ou proteger a empregada.
Conforme a magistrada, a omissão patronal representou tolerância com práticas incompatíveis com o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e livre de discriminação.
“A naturalização ou banalização desse tipo de comportamento mostra-se incompatível com a ordem constitucional vigente, fundada na dignidade da pessoa humana, na igualdade e no repúdio a todas as formas de discriminação.”
Diante da gravidade e da reiteração das ofensas, a magistrada reconheceu falta patronal grave, nos termos das alíneas “b” e “e” do art. 483 da CLT, e declarou a rescisão indireta do contrato na data do ajuizamento da ação.
A empresa deverá pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa causa, além da multa do art. 477 da CLT. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 19.411,60, equivalente a dez vezes a última remuneração da trabalhadora.
- Processo: 0000374-95.2026.5.21.0001