TST mantém condenação milionária de banco por diferenças salariais
Instituição contestava enquadramento que, segundo alegou, levaria a remuneração superior a R$ 50 mil mensais.
Da Redação
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Atualizado às 10:30
A SDI-2 do TST negou provimento, nesta terça-feira, 27, ao recurso de um banco e manteve condenação por diferenças salariais cuja execução alcançou R$ 2,6 milhões.
O colegiado considerou que o acórdão questionado não havia examinado a tese invocada pela instituição, requisito necessário para desconstituir a decisão por violação de norma jurídica.
Plano salarial
O trabalhador foi admitido em 1989 e passou por sucessões bancárias. Na reclamação trabalhista, sustentou que o plano de cargos e salários implantado em 1998 não havia sido corretamente aplicado à sua remuneração.
O pedido foi rejeitado em 1º grau, mas a 2ª turma do TRT da 14ª região reformou a sentença. Reconheceu o direito às diferenças de salário-base decorrentes do enquadramento no nível 28 da tabela do plano, com reajustes previstos nas convenções coletivas e reflexos em outras parcelas, além de diferenças de gratificação de função.
Após o trânsito em julgado, o banco ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, alegando afronta ao art. 345, IV. Sustentou que a falta de apresentação do plano salarial levara à aplicação excessiva dos efeitos da revelia e da confissão ficta, com acolhimento de alegações inverossímeis sobre progressão automática e remuneração superior a R$ 50 mil mensais.
Ao apontar cálculos de R$ 13,8 milhões apresentados pelo trabalhador, pediu a exclusão das diferenças ou sua adequação aos padrões de mercado para gerente administrativo.
Provas documentais
Ao analisar a rescisória no TRT-14, a relatora, desembargadora Socorro Guimarães, destacou inicialmente o caráter excepcional da medida. Em seguida, apontou a vedação ao reexame de fatos e provas, prevista na Súmula 410 do TST, e a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria, estabelecida na Súmula 298.
Na análise do acórdão questionado, a magistrada verificou que o reconhecimento do plano e de seu descumprimento estava amparado em documentos internos do banco, comunicados, contracheques e registros funcionais, sem decorrer da aplicação automática dos efeitos da revelia.
Quanto aos valores, registrou que os cálculos judiciais posteriores ao julgamento dos embargos à execução indicavam total de R$ 2.628.141,10, dos quais R$ 1.679.655,88 correspondiam ao crédito líquido do trabalhador.
Ao tratar dos questionamentos sobre os cálculos, a relatora delimitou o alcance da análise naquela ação.
“Cabe registrar que a verificação de eventual erro naqueles cálculos deve ser realizada nos próprios autos da execução, sendo incabível sua reanálise mediante a presente demanda rescisória.”
A magistrada concluiu que não fora demonstrada violação manifesta ao art. 345, IV, do CPC, pois a condenação não decorrera de revelia ou da aceitação de fatos inverossímeis. Também observou que o acórdão não havia se pronunciado expressamente sobre a tese apresentada pelo banco e reiterou a impossibilidade de rediscutir provas pela via rescisória.
O pleno do TRT-14 julgou a ação improcedente e fixou honorários advocatícios de R$ 54.390,70, equivalentes a 10% do valor da causa.
Pronunciamento necessário
No TST, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou a ausência de manifestação no acórdão que o banco pretendia desconstituir sobre a matéria apresentada como fundamento da rescisória.
Aplicou, assim, os itens I e II da Súmula 298. Pelo entendimento, a análise de violação de norma jurídica exige que a decisão questionada tenha abordado a matéria e o enfoque específico da tese, ainda que não mencione expressamente o dispositivo legal indicado pela parte.
A SDI-2 acompanhou o relator para negar provimento ao recurso ordinário. O ministro também determinou a restituição do depósito recursal ao banco após o trânsito em julgado.
- Processo: 0002731-17.2024.5.14.0000