STF nega ingresso automático de ex-empregado da RFFSA na Polícia Ferroviária
Por unanimidade, 2ª turma acompanhou André Mendonça e afastou direito à incorporação na carreira com base em funções exercidas antes da Constituição de 1988.
Da Redação
terça-feira, 27 de outubro de 2026
Atualizado às 18:39
A 2ª turma do STF negou, por unanimidade, recurso de ex-empregado da RFFSA que buscava ingresso na Polícia Ferroviária Federal ou reintegração à Valec.
O colegiado acompanhou o relator, ministro André Mendonça, que afastou a possibilidade de incorporação automática à carreira.
O julgamento também preservou a distinção entre os pedidos administrativos, de competência da Justiça comum, e os trabalhistas, que devem ser examinados pela Justiça do Trabalho.
Pedido de enquadramento
O trabalhador sustentava que exercia funções de policiamento ferroviário antes da Constituição de 1988 e, por isso, teria direito ao enquadramento na Polícia Ferroviária Federal.
O TRF da 4ª região rejeitou a pretensão, por entender que o vínculo celetista com a RFFSA não assegurava a incorporação automática à carreira pública.
Após Mendonça negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, o ex-empregado apresentou agravo regimental. Insistiu no direito ao enquadramento e defendeu que a Justiça comum julgasse todos os pedidos.
Competência e ingresso na carreira
Ao analisar o agravo, o relator destacou que a petição inicial reúne pretensões de naturezas distintas. Os pedidos administrativos cabem à Justiça comum, enquanto os decorrentes da relação de emprego estão sujeitos à Justiça do Trabalho.
Mendonça mencionou o Tema 1.143 da repercussão geral, segundo o qual compete à Justiça comum julgar ação de servidor celetista contra o poder público quando o pedido envolve parcela de natureza administrativa.
Veja o voto:
Quanto ao ingresso na carreira, afirmou que a previsão constitucional da Polícia Ferroviária Federal não confere aos antigos empregados da RFFSA o direito de ocupar automaticamente seus cargos.
O ministro também afastou a aplicação do art. 19 do ADCT. Segundo explicou, a estabilidade excepcional prevista no dispositivo alcança servidores da administração direta, autárquica e fundacional, mas não empregados de sociedades de economia mista, como a RFFSA.
Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão do relator.
- Processo: ARE 1.611.398