TST fixa teses sobre divisor de jornada e cerceamento de defesa
Pleno também fixou tese sobre protesto por cerceamento de defesa e afetou discussão sobre direitos previstos em regulamento interno.
Da Redação
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 09:04
O pleno do TST validou a negociação coletiva que estabelece divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. Também definiu que o protesto registrado em ata contra o indeferimento de prova dispensa renovação em razões finais ou ao término da instrução para preservar a possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa.
As duas teses vinculantes, correspondentes aos Temas 316 e 317, foram firmadas em sessão virtual encerrada na sexta-feira, 23. Na mesma sessão, o colegiado afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 315, sobre a supressão, por norma coletiva, de direitos previstos em regulamento interno da empresa.
As decisões buscam uniformizar a jurisprudência trabalhista e dar maior segurança jurídica e celeridade ao julgamento de processos semelhantes em todo o país.
Divisor 220
No Tema 316, o pleno reconheceu a validade de cláusula coletiva que fixa o divisor 220 para trabalhadores sujeitos à jornada semanal de 40 horas, conforme o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
“É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF.”
Protesto em ata
No Tema 317, o colegiado definiu que a parte que registra em ata de audiência protesto contra o indeferimento da produção de prova não precisa reiterá-lo em razões finais ou ao final da instrução para poder arguir nulidade por cerceamento de defesa.
Confira a tese:
“Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução.”
Direitos previstos em regulamento interno
Já o Tema 315 foi afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, sem decisão de mérito. O pleno examinará três questões relacionadas à supressão de vantagens previstas em normas internas por meio de negociação coletiva.
A primeira é se a norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em regulamento ou se, encerrada sua vigência, a vantagem volta a existir nos moldes anteriores. A discussão envolve o Tema 1.046 do STF, os arts. 468, 611-A, VI, e 614, § 3º, da CLT e a súmula 51, I, do TST.
A segunda trata do adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil. Caso se admita a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna, à luz da ADPF 343, será discutido se os empregados admitidos antes da supressão da vantagem teriam direito a anuênios ou apenas a quinquênios.
Por fim, se for reconhecido o direito ao restabelecimento dos quinquênios previstos no regulamento do banco, o colegiado analisará se o deferimento da parcela sob essa rubrica configura julgamento extra petita, conforme o art. 492 do CPC, ou se prevalece o princípio de que quem pede o mais pede o menos, considerado o art. 322, § 2º, do CPC.
- Processo: 0001026-90.2018.5.10.0004 — Tema 316
- Processo: 1002244-28.2024.5.02.0432 — Tema 317
- Processo: 0010659-27.2017.5.15.0003 — Tema 315