MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz dá 48 horas para WhatsApp bloquear contas usadas no golpe do falso advogado
Fraude

Juiz dá 48 horas para WhatsApp bloquear contas usadas no golpe do falso advogado

Diante da continuidade das fraudes, mesmo após denúncias à plataforma, juiz determinou o bloqueio das contas e a análise de novas denúncias em até 24 horas.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Atualizado às 12:30

O juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/GO, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. bloqueie, em até 48 horas, contas de WhatsApp utilizadas por terceiros para aplicar golpes mediante o uso indevido da identidade profissional do autor da ação.

Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o magistrado considerou que as fraudes persistiram mesmo após denúncias à plataforma, justificando a adoção de medidas imediatas para evitar novos prejuízos.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook, alegando que terceiros utilizavam seu nome, imagem e logomarca profissional para abordar clientes e aplicar golpes desde agosto de 2025.

Segundo relatou, havia contratado um serviço remunerado de verificação empresarial no WhatsApp Business e, apesar de sucessivas denúncias e da identificação dos números utilizados nas fraudes, a plataforma não adotou providências eficazes.

O autor também informou a ocorrência de novo episódio fraudulento em 21 de outubro de 2026.

Diante disso, pediu o bloqueio das contas, medidas para prevenir novas fraudes, análise humana das denúncias, relatório das providências adotadas, multa coercitiva e expedição de ofícios às operadoras de telefonia.

 (Imagem: AdobeStock)

Juiz manda WhatsApp bloquear contas falsas usadas para aplicar golpes em clientes de advogado.(Imagem: AdobeStock)

Bloqueio de contas fraudulentas

Ao analisar o pedido, o juiz Fernando Ribeiro de Oliveira considerou que os documentos apresentados indicavam a utilização indevida da identidade profissional do autor, a existência de denúncias anteriores e a continuidade das abordagens fraudulentas.

Segundo o magistrado, a notícia de uma nova ocorrência em outubro de 2026 reforçou a atualidade do risco e indicou que as medidas administrativas anteriores não haviam sido suficientes para impedir as fraudes.

Para o juiz, essas circunstâncias evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de prejuízos a terceiros e de comprometimento da imagem e da credibilidade profissional do autor.

Na fundamentação, citou os Temas 987 e 533 do STF, nos quais a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu parâmetros para a responsabilização civil dos provedores, inclusive em casos envolvendo contas denunciadas como inautênticas.

Também mencionou precedente da 3ª turma do STJ segundo o qual a alegação genérica de impossibilidade técnica não afasta o dever do provedor de adotar medidas para eliminar ou mitigar danos, inclusive mediante suspensão de contas identificadas.

Medidas devem se limitar a contas identificadas

Apesar de reconhecer a necessidade de intervenção, o juiz afastou a possibilidade de impor à plataforma o bloqueio genérico de qualquer conta futura que utilize o nome ou a logomarca do autor, sem elementos suficientes para distinguir contas legítimas de fraudulentas.

Com base na jurisprudência do STJ sobre a necessidade de identificação clara e específica dos conteúdos atingidos por ordens judiciais, limitou as medidas às contas individualizadas nos autos e àquelas posteriormente denunciadas, desde que acompanhadas de elementos mínimos comprobatórios da fraude.

O magistrado também rejeitou a exigência de atendimento exclusivamente humano, por considerar desnecessário impor um modelo específico de organização interna à empresa. Ressaltou, contudo, a necessidade de análise efetiva das denúncias, com respostas concretas e individualizadas, independentemente do uso de ferramentas automatizadas.

Bloqueio em 48 horas e análise de denúncias em 24 horas

Com esse entendimento, determinou que o Facebook bloqueie, em até 48 horas a partir da intimação, as contas vinculadas aos números identificados nos autos. A ordem também alcança novas contas denunciadas pelo autor, desde que individualizadas e acompanhadas de elementos mínimos comprobatórios da fraude.

A empresa deverá ainda adotar medidas, observados os limites técnicos da plataforma, para impedir o novo cadastramento das linhas bloqueadas.

Além disso, o magistrado determinou que a plataforma:

  • Em 15 dias, disponibilize canal específico e permanente para denúncias, com protocolo e resposta individualizada;
  • Em até 24 horas após cada denúncia, analise as denúncias e informe as providências adotadas, sem encerramento automático sem resposta concreta;
  • Em cinco dias, apresente relatório sobre os números denunciados desde 18 de agosto de 2025, com informações sobre as análises, providências e situação das contas.

O juiz também indeferiu, por ora, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, por considerar a medida prematura. Ressaltou que tanto essa providência quanto o bloqueio preventivo genérico poderão ser reavaliados conforme o desenvolvimento do processo.

Advertiu, ainda, que o descumprimento da ordem de bloqueio poderá resultar na adoção de medidas coercitivas, sem fixar valor específico de multa.

Por fim, reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no CDC.

A decisão é provisória e não resolve o pedido de indenização por danos morais.

Patrocínio