Juiz dá 48 horas para WhatsApp bloquear contas usadas no golpe do falso advogado
Diante da continuidade das fraudes, mesmo após denúncias à plataforma, juiz determinou o bloqueio das contas e a análise de novas denúncias em até 24 horas.
Da Redação
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 12:30
O juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/GO, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. bloqueie, em até 48 horas, contas de WhatsApp utilizadas por terceiros para aplicar golpes mediante o uso indevido da identidade profissional do autor da ação.
Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o magistrado considerou que as fraudes persistiram mesmo após denúncias à plataforma, justificando a adoção de medidas imediatas para evitar novos prejuízos.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook, alegando que terceiros utilizavam seu nome, imagem e logomarca profissional para abordar clientes e aplicar golpes desde agosto de 2025.
Segundo relatou, havia contratado um serviço remunerado de verificação empresarial no WhatsApp Business e, apesar de sucessivas denúncias e da identificação dos números utilizados nas fraudes, a plataforma não adotou providências eficazes.
O autor também informou a ocorrência de novo episódio fraudulento em 21 de outubro de 2026.
Diante disso, pediu o bloqueio das contas, medidas para prevenir novas fraudes, análise humana das denúncias, relatório das providências adotadas, multa coercitiva e expedição de ofícios às operadoras de telefonia.
Bloqueio de contas fraudulentas
Ao analisar o pedido, o juiz Fernando Ribeiro de Oliveira considerou que os documentos apresentados indicavam a utilização indevida da identidade profissional do autor, a existência de denúncias anteriores e a continuidade das abordagens fraudulentas.
Segundo o magistrado, a notícia de uma nova ocorrência em outubro de 2026 reforçou a atualidade do risco e indicou que as medidas administrativas anteriores não haviam sido suficientes para impedir as fraudes.
Para o juiz, essas circunstâncias evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de prejuízos a terceiros e de comprometimento da imagem e da credibilidade profissional do autor.
Na fundamentação, citou os Temas 987 e 533 do STF, nos quais a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu parâmetros para a responsabilização civil dos provedores, inclusive em casos envolvendo contas denunciadas como inautênticas.
Também mencionou precedente da 3ª turma do STJ segundo o qual a alegação genérica de impossibilidade técnica não afasta o dever do provedor de adotar medidas para eliminar ou mitigar danos, inclusive mediante suspensão de contas identificadas.
Medidas devem se limitar a contas identificadas
Apesar de reconhecer a necessidade de intervenção, o juiz afastou a possibilidade de impor à plataforma o bloqueio genérico de qualquer conta futura que utilize o nome ou a logomarca do autor, sem elementos suficientes para distinguir contas legítimas de fraudulentas.
Com base na jurisprudência do STJ sobre a necessidade de identificação clara e específica dos conteúdos atingidos por ordens judiciais, limitou as medidas às contas individualizadas nos autos e àquelas posteriormente denunciadas, desde que acompanhadas de elementos mínimos comprobatórios da fraude.
O magistrado também rejeitou a exigência de atendimento exclusivamente humano, por considerar desnecessário impor um modelo específico de organização interna à empresa. Ressaltou, contudo, a necessidade de análise efetiva das denúncias, com respostas concretas e individualizadas, independentemente do uso de ferramentas automatizadas.
Bloqueio em 48 horas e análise de denúncias em 24 horas
Com esse entendimento, determinou que o Facebook bloqueie, em até 48 horas a partir da intimação, as contas vinculadas aos números identificados nos autos. A ordem também alcança novas contas denunciadas pelo autor, desde que individualizadas e acompanhadas de elementos mínimos comprobatórios da fraude.
A empresa deverá ainda adotar medidas, observados os limites técnicos da plataforma, para impedir o novo cadastramento das linhas bloqueadas.
Além disso, o magistrado determinou que a plataforma:
- Em 15 dias, disponibilize canal específico e permanente para denúncias, com protocolo e resposta individualizada;
- Em até 24 horas após cada denúncia, analise as denúncias e informe as providências adotadas, sem encerramento automático sem resposta concreta;
- Em cinco dias, apresente relatório sobre os números denunciados desde 18 de agosto de 2025, com informações sobre as análises, providências e situação das contas.
O juiz também indeferiu, por ora, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, por considerar a medida prematura. Ressaltou que tanto essa providência quanto o bloqueio preventivo genérico poderão ser reavaliados conforme o desenvolvimento do processo.
Advertiu, ainda, que o descumprimento da ordem de bloqueio poderá resultar na adoção de medidas coercitivas, sem fixar valor específico de multa.
Por fim, reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no CDC.
A decisão é provisória e não resolve o pedido de indenização por danos morais.
- Processo: 6013632-98.2026.8.09.0051