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Fraude

Juiz dá 48 horas para WhatsApp bloquear contas usadas no golpe do falso advogado

Diante da continuidade das fraudes, mesmo após denúncias à plataforma, juiz determinou o bloqueio das contas e a análise de novas denúncias em até 24 horas.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Atualizado às 12:50

O juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/GO, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. bloqueie, em até 48 horas, contas de WhatsApp utilizadas para aplicar golpes em clientes de um advogado, mediante o uso indevido de sua identidade profissional.

Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o magistrado considerou que as fraudes persistiram mesmo após denúncias à plataforma, justificando medidas imediatas para evitar novos prejuízos.

Entenda o caso

O advogado ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook, alegando que terceiros utilizavam seu nome, imagem e logomarca profissional para abordar clientes e aplicar golpes desde agosto de 2025.

Segundo relatou, havia contratado um serviço remunerado de verificação empresarial no WhatsApp Business e, apesar de sucessivas denúncias e da identificação dos números utilizados nas fraudes, a plataforma não adotou providências eficazes. Informou, ainda, novo episódio fraudulento em 21 de outubro de 2026.

Diante disso, pediu o bloqueio das contas, medidas preventivas, análise humana das denúncias, relatório das providências adotadas, multa coercitiva e expedição de ofícios às operadoras de telefonia.

 (Imagem: AdobeStock)

Juiz manda WhatsApp bloquear contas falsas usadas para aplicar golpes em clientes de advogado.(Imagem: AdobeStock)

Bloqueio de contas fraudulentas

Ao analisar o pedido, o juiz considerou que os documentos apresentados indicavam a utilização indevida da identidade profissional do advogado e a continuidade das fraudes, mesmo após denúncias à plataforma.

Segundo o magistrado, a nova ocorrência em outubro de 2026 reforçou a atualidade do risco, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante de possíveis prejuízos a terceiros e à imagem e credibilidade profissional do autor.

Na fundamentação, citou os Temas 987 e 533 do STF, nos quais a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu parâmetros para a responsabilização civil dos provedores, inclusive em casos envolvendo contas denunciadas como inautênticas.

Também mencionou precedente da 3ª turma do STJ segundo o qual a alegação genérica de impossibilidade técnica não afasta o dever do provedor de adotar medidas para eliminar ou mitigar danos, inclusive mediante suspensão de contas identificadas.

O juiz ressaltou, contudo, que as medidas devem se limitar a contas individualizadas, não sendo razoável impor o bloqueio genérico de qualquer perfil futuro que utilize a identidade do advogado, sem elementos suficientes para distinguir contas legítimas de fraudulentas.

Bloqueio em 48 horas e análise de denúncias em 24 horas

Com esse entendimento, determinou que o Facebook bloqueie, em até 48 horas da intimação, as contas identificadas nos autos e outras posteriormente denunciadas pelo advogado, desde que individualizadas e acompanhadas de elementos mínimos comprobatórios da fraude.

A empresa também deverá adotar medidas, dentro dos limites técnicos da plataforma, para impedir o novo cadastramento das linhas bloqueadas.

Além disso, o magistrado determinou que a plataforma:

  • Em 15 dias, disponibilize canal específico e permanente para denúncias, com protocolo e resposta individualizada;
  • Em até 24 horas após cada denúncia, analise as denúncias e informe as providências adotadas, sem encerramento automático sem resposta concreta;
  • Em cinco dias, apresente relatório sobre os números denunciados desde 18 de agosto de 2025, com informações sobre as análises, providências e situação das contas.

O juiz rejeitou, por ora, o bloqueio preventivo genérico, a exigência de atendimento exclusivamente humano e a expedição de ofícios às operadoras de telefonia. Ressaltou, porém, que as denúncias devem receber análise efetiva e respostas individualizadas, mesmo com o uso de ferramentas automatizadas.

Também advertiu que o descumprimento da ordem de bloqueio poderá resultar em medidas coercitivas, sem fixar multa específica.

Por fim, reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do advogado, com fundamento no CDC.

O escritório Artur Camapum Advogados Associados atuou no caso.

Artur Camapum Advogados Associados

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