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Hipervulnerabilidade

STJ restabelece indenização a idosa que teve plano cancelado sem aviso prévio

3ª turma reconheceu que a privação da cobertura, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, foi suficiente para configurar dano moral.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Atualizado às 12:58

A 3ª turma do STJ restabeleceu condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a beneficiária idosa que teve a cobertura cancelada sem comunicação prévia.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a exclusão indevida, diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, ultrapassou o mero aborrecimento.

Cancelamento sem notificação

A beneficiária integrava um plano de saúde coletivo empresarial, cancelado após a morte do titular. A operadora, contudo, não comprovou ter comunicado previamente à consumidora o encerramento do contrato.

A idosa ficou sem cobertura de maio a dezembro daquele ano, quando o plano foi restabelecido por decisão judicial de urgência. Durante a tramitação da ação, ela também informou ter migrado para um plano individual.

Em 1ª instância, a operadora foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. O TJ/MG, porém, afastou a indenização. Embora tenha reconhecido a abusividade do cancelamento sem aviso prévio, o tribunal estadual considerou que não houve comprovação de recusa de atendimento ou de agravamento da saúde da beneficiária.

 (Imagem: Gerado por IA)

Ausência de recusa de atendimento não afastou o dano moral decorrente da exclusão indevida da beneficiária idosa.(Imagem: Gerado por IA)

Hipervulnerabilidade da pessoa idosa

Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o cancelamento irregular de um plano de saúde não gera, em toda situação, direito à reparação moral. No caso, porém, entendeu que a condição da beneficiária e a privação de um serviço essencial justificavam a indenização.

Segundo a ministra, a exclusão indevida de uma pessoa idosa, especialmente dependente da assistência à saúde, expõe a consumidora ao risco de adoecimento ou de agravamento de seu quadro clínico. Nesse contexto, era dispensável demonstrar que ela precisou de consulta ou tratamento e teve o custeio recusado durante o período sem cobertura.

“A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”, afirmou a ministra.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a reparação de R$ 5 mil.

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