STJ: Prazo para impugnar decisão do Júri começa com entrega dos autos
3ª seção fixou, por unanimidade, que, para MP e Defensoria, a intimação pessoal em plenário, cartório ou por mandado não antecipa o início da contagem do prazo.
Da Redação
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 16:00
A 3ª seção do STJ definiu, por unanimidade, que o prazo para Ministério Público e Defensoria Pública impugnarem decisão do Tribunal do Júri começa com a entrega dos autos à repartição administrativa do respectivo órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em plenário, cartório ou por mandado.
Relator do Tema 1.403, o ministro Rogerio Schietti Cruz aplicou ao Júri a orientação firmada no Tema 959, segundo a qual o prazo começa com a remessa dos autos à instituição.
O julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista, foi retomado em 8 de outubro, quando o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator na tese e no caso concreto.
Confira a tese fixada:
“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.”
O Tema 1.403 discutia se a ciência da sentença em plenário do Tribunal do Júri já inicia o prazo do Ministério Público para apelar ou se a contagem começa apenas com a entrega dos autos ao órgão ministerial.
Ao votar, Schietti afirmou que Ministério Público e Defensoria Pública têm prerrogativas institucionais semelhantes na controvérsia.
O relator destacou os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade e explicou que diferentes membros podem atuar em nome da mesma instituição, sem fragmentação do órgão. Assim, promotores e defensores podem substituir-se entre si para assegurar a continuidade de suas funções institucionais.
“Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que o agente público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais e plenários de júri tenham o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir da realização da sessão plenária.”
Para Schietti, fazer o prazo correr desde a sessão pode gerar prejuízo institucional, com reflexos sobre os direitos e interesses cuja tutela cabe constitucionalmente ao Ministério Público e à Defensoria.
O ministro lembrou que, no Tema 959, a 3ª seção definiu que o prazo começa com a remessa dos autos à instituição. “Não há razão jurídica ou lógica para excluir o procedimento do Tribunal do Júri dessa regra”, afirmou.
Relevância
Ao apresentar voto-vista, Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator tanto na tese quanto no desfecho do recurso.
O ministro também suscitou questão de ordem para que o julgamento prosseguisse sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com aplicação da técnica de formação de precedente qualificado.
O Tema 1.403 havia sido afetado e teve o julgamento iniciado sob o rito dos recursos repetitivos. Na retomada, o colegiado reconheceu a relevância da questão de direito federal infraconstitucional e aplicou ao caso a nova sistemática de formação de precedente qualificado, prevista no Regimento Interno do STJ.
Por maioria, a 3ª seção acolheu a questão de ordem, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Emenda Regimental 55 e do art. 255-C, I, do RISTJ. O ministro Ribeiro Dantas ficou vencido nesse ponto.
No mérito, a decisão foi unânime. O colegiado negou provimento ao recurso especial e fixou a tese proposta pelo relator.
- Processo: REsp 2.225.548