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Supremo | Sessão

STF valida fim de isenção previdenciária para servidores com doenças graves

Por maioria, Corte considerou constitucional a revogação da isenção parcial sobre aposentadorias e pensões de servidores com doenças graves, prevista na reforma de 2019.

Da Redação

quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Atualizado às 18:53

O STF decidiu, por maioria, nesta quinta-feira, 29, que é constitucional o fim da isenção parcial de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões de servidores com doenças graves e incapacitantes. A regra foi revogada pela reforma da previdência de 2019.

No julgamento da ação, prevaleceu a divergência aberta por Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, para quem a mudança não viola a isonomia, a dignidade humana nem a vedação ao retrocesso. Acompanharam esse entendimento Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos o relator, Edson Fachin, Rosa Weber, atualmente aposentada, e Luiz Fux, que defendiam a inconstitucionalidade da revogação.

O julgamento foi concluído no plenário físico após pedido de destaque de Fux, apresentado durante a análise virtual.

Confira a tese fixada:

"É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da Constituição Federal de 1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso."

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

STF valida fim da isenção parcial de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas com doenças graves e incapacitantes.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

O caso

A ação foi proposta pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho contra dispositivo da EC 103/19, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal.

O dispositivo previa a chamada “imunidade do duplo teto”, pela qual a contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves ou incapacitantes incidia apenas sobre as parcelas que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

Com a reforma da Previdência, essa regra foi extinta. Assim, os beneficiários passaram a se submeter às mesmas regras aplicáveis aos demais aposentados e pensionistas, com incidência da contribuição sobre o valor que superar o teto do RGPS.

Segundo a Anamatra, a medida viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria, ao conferir tratamento idêntico a aposentados saudáveis e àqueles acometidos por doenças incapacitantes.

A associação também sustenta que a extinção de regra vigente havia mais de uma década configura retrocesso social, por desconstituir direito conquistado a partir da lógica constitucional de equiparação material dos cidadãos.

Voto do relator

O relator, ministro Edson Fachin, explicou que a ação questiona a extinção da chamada “imunidade do duplo teto”, que garantia, indiretamente, rendimento ligeiramente maior a servidores aposentados portadores de doenças graves ou incapacitantes.

Segundo o ministro, embora seja possível, em tese, alterar regras de imunidade, “é absolutamente inadmissível na ordem constitucional de 1988 que se retire uma adaptação razoável, deixando pessoas com deficiência desamparadas”.

Fachin destacou que o esforço do Estado para superar o déficit atuarial não pode justificar a supressão de medida voltada à integração social das pessoas com deficiência.

Com esses fundamentos, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Voto divergente

Ministro Luís Roberto Barroso inaugurou a divergência ao concluir que não há cláusula pétrea que impeça a revogação do dispositivo.

Para Barroso, a proteção ampla conferida pela regra revogada ia além do indispensável à garantia de uma existência digna, sem atingir, portanto, o núcleo essencial dos princípios da isonomia e da dignidade humana.

Segundo o ministro, o dispositivo estabelecia uma barreira ao poder de tributar correspondente ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Barroso também destacou que a revogação da norma não impede o legislador ordinário de conceder, no exercício de sua discricionariedade política, benefício fiscal que favoreça servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, desde que observado o princípio da isonomia.

Assim, votou pela improcedência do pedido, para declarar a constitucionalidade do dispositivo, e propôs a seguinte tese:

"É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da CF de 1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso."

Voto-vista

Em voto-vista na sessão desta quinta-feira, 29, Luiz Fux acompanhou o relator para julgar procedente o pedido, por entender que o Estado pode modificar uma medida de proteção às pessoas com deficiência, mas não suprimi-la sem assegurar uma alternativa que preserve sua inclusão.

Ao citar trecho do voto do relator, destacou que o enfrentamento do déficit atuarial não justifica retirar uma adaptação razoável e deixar seus beneficiários desamparados. Relacionou esse entendimento à realização progressiva dos direitos sociais, prevista no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e à Agenda 2030 da ONU.

Logo após, Dias Toffoli e Cármen Lúcia reafirmaram o voto pela improcedência do pedido e pela constitucionalidade da alteração no regime previdenciário, acompanhando a divergência aberta por Luís Roberto Barroso. 

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