Justiça extingue execução fiscal após União reconhecer prescrição
Empresa alegou prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, e a própria Fazenda Nacional concordou com o encerramento da cobrança.
Da Redação
sexta-feira, 30 de outubro de 2026
Atualizado às 15:24
O juiz Federal Tiago Bologna Dias, da 3ª vara Federal de Guarulhos/SP, extinguiu execução fiscal ajuizada pela União contra empresa após a própria Fazenda Nacional reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
A ação havia sido proposta pela União para cobrar valores inscritos em CDA - Certidão de Dívida Ativa.
Durante o andamento do processo, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a cobrança estava atingida pela prescrição intercorrente.
Na manifestação, pediu a extinção da execução fiscal e o levantamento de eventuais constrições existentes sobre seus bens.
Intimada para se manifestar, a Fazenda Nacional concordou com a alegação de prescrição e também requereu o encerramento do processo.
Ao analisar o caso, o juiz considerou o reconhecimento da prescrição pela própria União e determinou a extinção da execução fiscal.
A decisão foi fundamentada no artigo 487, inciso II, do CPC, que prevê a resolução de mérito quando reconhecida a prescrição, no artigo 156, inciso V, do CTN, que estabelece a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e no artigo 40 da lei 6.830/80, que disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Quanto à sucumbência, o magistrado aplicou o Tema Repetitivo 1.229 do STJ, que estabelece a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente após o acolhimento de exceção de pré-executividade.
Na sentença, reproduziu a tese firmada pelo Tribunal:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
O escritório ARS Advogados defende a empresa.
- Processo: 0004988-59.2016.4.03.6119