STF: Dino vota para validar mensalidades em faculdades municipais
Relator admite cobrança por instituições criadas por lei municipal, existentes em 5 de outubro de 1988 e não mantidas total ou predominantemente com recursos públicos.
Da Redação
sexta-feira, 30 de outubro de 2026
Atualizado às 17:15
STF iniciou nesta sexta-feira, 30, no plenário virtual, julgamento sobre a cobrança de mensalidades e a expansão territorial de instituições municipais de ensino superior.
Relator da ADPF 1.247, o ministro Flávio Dino votou para permitir a cobrança, inclusive em cursos criados após 1988, pelas entidades que atendam à exceção prevista na Constituição.
Ao mesmo tempo, propôs exigir credenciamento e autorização no sistema federal de ensino para a instalação de campi e a oferta de cursos presenciais fora do município que criou a instituição.
Os ministros têm até as 23h59 de 6 de novembro para apresentar seus votos.
Questionamento às instituições
A ação foi ajuizada pela Amies – Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior e questiona atos relacionados a instituições como Unitau, Unifimes, UniRV e Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
Segundo a entidade, essas instituições combinam características públicas e privadas, cobram mensalidades e disputam alunos, mas permanecem vinculadas à regulação estadual. A associação também contesta a abertura de cursos de Medicina fora dos municípios de origem sem observância das exigências federais.
A Amies pede a suspensão definitiva da cobrança em cursos criados após a CF/88 e da atuação das instituições fora de suas sedes municipais.
As instituições e os municípios envolvidos defendem, entre outros pontos, a aplicação do art. 242 da Constituição, que excepciona a gratuidade para estabelecimentos oficiais criados por lei estadual ou municipal, existentes em 5 de outubro de 1988 e não mantidos total ou predominantemente com recursos públicos.
Cobrança e expansão
Ao analisar o caso, Dino rejeitou a interpretação de que a exceção constitucional permitiria cobrar mensalidades apenas nos cursos já existentes em 1988. Para o relator, o marco temporal se refere à instituição, e não à data de criação de cada graduação.
“A Constituição exige que a entidade existisse em 5 de outubro de 1988. Não exige que sua atividade permaneça congelada no estado em que então se encontrava.”
Assim, votou para assegurar às entidades abrangidas pelo dispositivo a criação de novos cursos e a cobrança de mensalidades, respeitadas as exigências regulatórias.
Dentro do município instituidor, a fiscalização permanece no sistema estadual. Fora dele, Dino entende necessário o credenciamento federal, sob as regras aplicáveis às instituições privadas. Nessa hipótese, os Conselhos Estaduais de Educação não poderiam autorizar a expansão por conta própria.
Para cursos de Medicina fora da sede, o relator também exige o chamamento público previsto na lei do mais médicos, tanto para novas graduações quanto para ampliação de vagas. Dentro do município de origem, afasta o chamamento para as instituições abrangidas pelo art. 242, mas exige observância dos critérios nacionais de autorização.
Preservação dos cursos em funcionamento
Dino propôs uma transição para os campi e cursos externos que já estavam em efetivo funcionamento em 15/9/25, data em que reconsiderou parcialmente a liminar posteriormente referendada pelo plenário.
Pelo voto, essas unidades poderão continuar suas atividades, receber novas matrículas e cobrar mensalidades até a decisão do MEC sobre a regularização.
Os cursos de Medicina já instalados naquela data ficariam dispensados do chamamento público para essa regularização, mantendo-se sujeitos à avaliação e aos critérios de qualidade federais. A dispensa não alcança a ampliação de vagas.
O relator também propôs preservar os atos acadêmicos já praticados, incluindo diplomas, certificados e históricos escolares. Cursos externos criados, mas ainda não instalados no marco indicado, dependeriam de regularização federal antes de iniciar as atividades.
Ao final, votou pela procedência parcial da ação. A proposta ainda depende da análise dos demais ministros.
- Processo: ADPF 1.247