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Habeas data

TRF-1 autoriza quebra de sigilo médico de Tancredo Neves

Tribunal reconheceu que sigilo médico não é absoluto e considerou legítimo o interesse da família em esclarecer as circunstâncias do tratamento e da morte do presidente eleito.

Da Redação

domingo, 1 de novembro de 2026

Atualizado às 08:35

A 13ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, que Tancredo Augusto Tolentino Neves, filho do ex-presidente eleito Tancredo Neves, tem direito de acessar prontuários, processos e outros documentos relacionados ao atendimento médico prestado ao pai, morto em 1985, antes de tomar posse na Presidência da República.

O colegiado reformou sentença que havia extinguido, sem análise do mérito, habeas data ajuizado em 2012 contra o CFM - Conselho Federal de Medicina e o CRM/DF - Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.

Para o relator, desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, o sigilo médico não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à informação, à memória familiar e à verdade histórica, especialmente quando os documentos dizem respeito a uma figura pública cuja morte marcou a história brasileira.

Com a decisão, os conselhos deverão fornecer os documentos e informações solicitados na ação.

 (Imagem: Moreira Mariz/Folhapress)

TRF-1 autoriza quebra de sigilo médico de Tancredo Neves.(Imagem: Moreira Mariz/Folhapress)

Entenda o caso

Tancredo Neves foi eleito presidente da República em 15 de janeiro de 1985, pelo Colégio Eleitoral, tornando-se o primeiro civil escolhido para comandar o país após mais de duas décadas de governos militares.

A posse estava marcada para 15 de março daquele ano. Na véspera, porém, Tancredo foi internado às pressas, e o vice-presidente eleito, José Sarney, assumiu interinamente o cargo.

O presidente eleito permaneceu hospitalizado por 39 dias, passou por sete cirurgias e morreu em 21 de abril de 1985, aos 75 anos, sem chegar a tomar posse.

 (Imagem: Reprodução/Hemeroteca Nacional)

Após 39 dias de internação, Tancredo Neves morreu em 21/4/1985, antes de tomar posse na Presidência da República.(Imagem: Reprodução/Hemeroteca Nacional)

As circunstâncias da internação e do tratamento tornaram-se objeto de controvérsias ao longo das décadas. Entre os questionamentos estão divergências sobre o diagnóstico inicial, os procedimentos médicos realizados e as informações divulgadas à população durante a hospitalização.

Em 2012, seu filho Tancredo Augusto ajuizou habeas data para obter acesso aos prontuários, processos ético-profissionais e demais documentos relativos ao atendimento médico do pai.

Segundo a ação, o material poderia contribuir para esclarecer as circunstâncias da morte e subsidiar uma nova edição do livro "O Paciente: o Caso Tancredo Neves", do médico e jornalista Luis Mir, obra que aborda o tratamento do presidente eleito.

Antes de recorrer à Justiça, familiares haviam solicitado administrativamente as informações aos conselhos de Medicina, mas não obtiveram os documentos pretendidos.

O CFM informou que não mantinha os registros do processo ético-profissional, pois o procedimento já havia sido julgado e devolvido ao Conselho Regional. O CRM/DF, por sua vez, invocou o sigilo médico para justificar as restrições de acesso.

Em julho de 2012, a juíza Federal Solange Salgado extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o habeas data possui natureza personalíssima e não poderia ser utilizado para obter informações de terceiros, ainda que familiares.

A magistrada também considerou que o pedido administrativo havia sido formulado por outra pessoa, e não pelo autor da ação, o que afastaria seu interesse processual.

Tancredo Augusto recorreu, sustentando que os herdeiros possuem legitimidade para buscar informações sobre familiares falecidos e que a recusa administrativa estava comprovada.

Após permanecer mais de uma década sem julgamento, o recurso voltou a tramitar em abril de 2026, quando o relator intimou o autor a confirmar seu interesse no prosseguimento da ação. Tancredo Augusto reafirmou a pretensão, destacando a relevância histórica dos documentos.

Direito dos herdeiros

Ao analisar a apelação, o desembargador Roberto Carvalho Veloso afastou o entendimento de que o habeas data não poderia ser utilizado pelo filho do presidente eleito.

O relator reconheceu que a ação constitucional, em regra, destina-se à obtenção de informações relativas ao próprio requerente. Entretanto, destacou que a jurisprudência do STF e do STJ admite o acesso de herdeiros e cônjuges sobreviventes a dados de pessoas falecidas quando demonstrado interesse jurídico legítimo.

Segundo o magistrado, essa possibilidade alcança situações relacionadas à proteção de direitos patrimoniais, morais e sucessórios, bem como à preservação da memória e da identidade familiar.

"A interpretação sistemática e teleológica da norma constitucional permite reconhecer que, embora não seja transferida a personalidade, transmite-se o interesse jurídico legítimo de familiares em acessar informações do falecido, especialmente quando isso repercute na tutela de sua memória, da verdade histórica, ou no exercício de direitos civis reflexos, como a responsabilidade médica ou o acesso a benefícios."

O desembargador também rejeitou o argumento de que seria necessário um requerimento administrativo formulado pessoalmente por Tancredo Augusto.

Isso porque o pedido anterior havia sido apresentado por sua irmã, Inês Maria Neves Faria, e os autos demonstravam que o autor também havia outorgado procuração específica para solicitar informações aos conselhos médicos.

Para o relator, a negativa dos órgãos não estava relacionada à identidade de quem havia formulado o pedido, mas à alegação de que os documentos estavam protegidos por sigilo profissional.

"Exigir que cada herdeiro formule um pedido administrativo idêntico seria um formalismo excessivo e contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição."

Sigilo médico e interesse histórico

Outro ponto central do julgamento foi a possibilidade de relativização do sigilo médico após a morte do paciente.

O relator reconheceu que a confidencialidade das informações constitui garantia fundamental da intimidade e um dos pilares da relação entre médicos e pacientes. Ressaltou, porém, que essa proteção não possui caráter absoluto.

No caso de Tancredo Neves, considerou que a relevância histórica dos acontecimentos ultrapassa os interesses particulares da família.

"Trata-se de documentos relativos ao primeiro presidente civil eleito após um longo período de regime militar, cujo falecimento, às vésperas da posse, representa um dos episódios mais sensíveis e relevantes da história recente do Brasil."

Para o magistrado, o conhecimento das circunstâncias do tratamento e da morte interessa não apenas aos herdeiros, mas também à sociedade, em razão da necessidade de preservação da memória histórica nacional.

"O conhecimento pleno das circunstâncias que envolveram seu tratamento e óbito não interessa apenas à família, mas a toda a sociedade brasileira, para a correta preservação de sua memória histórica."

O voto também destacou que o próprio CRM/DF havia juntado ao processo uma cópia do livro "O Paciente: o Caso Tancredo Neves", que já reproduz trechos de prontuários e relatórios médicos.

Na avaliação do relator, a divulgação anterior de parte dessas informações enfraquece o argumento de que os documentos deveriam permanecer sob sigilo absoluto.

Mudança de posição do MPF

A decisão também considerou o parecer do MPF, que mudou de entendimento durante a tramitação da ação.

Na 1ª instância, o órgão havia se manifestado contrariamente ao habeas data, por considerar que a ação não poderia ser utilizada para acessar informações de terceiros.

Já na 2ª instância, o MPF defendeu o provimento do recurso, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros e a necessidade de ponderar o sigilo médico com o direito à informação e à memória familiar.

Ao concluir o julgamento, Roberto Carvalho Veloso afirmou que a recusa total ao fornecimento dos documentos, baseada em interpretação inflexível do sigilo profissional, não se justificava diante dos direitos constitucionais envolvidos.

"Como o pedido se refere ao exercício de um direito fundamental por herdeiro legítimo em situação de pretensão resistida, deve ser assegurado o acesso aos documentos pleiteados, sendo abusiva a recusa total com base em sigilo inflexível."

Seguindo o voto do relator, a 13ª turma deu provimento à apelação e determinou que o CFM e o CRM/DF apresentem os documentos e informações requeridos por Tancredo Augusto.

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