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Arbitragem

STJ fixa cotação cambial para converter dívida definida em arbitragem

3ª turma determinou que execução siga critério previsto em sentença arbitral e afastou mudança baseada apenas em planilhas apresentadas pela credora

Da Redação

terça-feira, 3 de novembro de 2026

Atualizado às 16:08

A 3ª turma do STJ determinou, por unanimidade, que dívida reconhecida em sentença arbitral seja convertida em reais pela cotação cambial de 1º de outubro de 2015.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso da credora e ordenou o prosseguimento do cumprimento da sentença.

O caso

A sentença arbitral condenou empresa ao pagamento de cerca de US$ 13 milhões, com conversão para reais pela taxa de venda do câmbio do dia útil bancário imediatamente anterior ao pagamento. O prazo para quitação terminou em 2/10/15, mas o valor não foi pago.

A credora ajuizou a execução uma semana depois. Na planilha inicial, calculou a dívida pela cotação de 1º de outubro. Anos mais tarde, após a retomada do processo, apresentou cálculos com a taxa do dia do ajuizamento da execução, 9/10/15.

O TJ/RJ considerou que a apresentação reiterada de planilhas com essa cotação criou expectativa legítima para a devedora. Por isso, concluiu que a credora não poderia defender posteriormente outro marco de conversão sem contrariar a boa-fé.

 (Imagem: Unsplash)

STJ determina que dívida prevista em sentença arbitral seja convertida pela cotação cambial de 1º de outubro de 2015.(Imagem: Unsplash)

Critério da sentença arbitral

Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a apresentação de planilhas com data de conversão diferente daquela prevista no título, por si só, não configura comportamento contraditório capaz de alterar a obrigação. Para isso, seria necessário demonstrar que a conduta criou confiança legítima na outra parte e que não havia motivo justo para a mudança de posição.

A ministra destacou que a sentença arbitral tem natureza jurisdicional e que seus critérios devem ser observados no cumprimento. Sem fundamento jurídico que justifique a alteração, prevalece o marco de conversão estabelecido no título. Com esse entendimento, votou pela aplicação da cotação de 1º de outubro de 2015.

A defesa da devedora sustentou que a credora adotou por anos cálculos com a cotação de 9 de outubro, levando a empresa a fazer depósitos e oferecer garantias com base nesse critério. Também defendeu a aplicação da Selic e pediu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários. A relatora, porém, conheceu parcialmente do recurso da devedora e, nessa extensão, negou provimento.

Nancy também afirmou que juros e correção monetária podem ser definidos ou alterados de ofício para adequação à jurisprudência. Sobre os honorários, indicou que, reconhecido excesso de execução, a verba deve incidir sobre o valor excluído. Se a cobrança prosseguir pelo saldo, cabe honorário único em favor da credora sobre o montante remanescente.

Por unanimidade, a turma deu parcial provimento ao recurso da credora para determinar a conversão pela cotação indicada no título arbitral e o prosseguimento da execução.

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