TST: Correios respondem por condições de trabalho precárias de vigilante terceirizado
Trabalhador atuava em prédio desativado dos Correios, sem energia elétrica, água potável e banheiros em condições de uso.
Da Redação
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Atualizado às 12:40
A 1ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária dos Correios pelo pagamento de indenização por danos morais a vigilante terceirizado submetido a condições precárias de trabalho em prédio desativado da empresa pública.
O colegiado afastou a obrigação de responder pelas verbas trabalhistas, mas preservou a reparação pela falta de condições dignas em suas dependências.
O caso
Na ação, o trabalhador, que prestava serviços em um imóvel dos Correios, pleitou verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais pela ausência de energia elétrica, água potável e banheiros em condições de uso no posto de trabalho.
Ao analisar o caso, o TRT da 2ª região reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa pública, modalidade em que o tomador dos serviços responde pelo pagamento caso a empregadora não cumpra a obrigação. O tribunal considerou que os Correios não demonstraram ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
A decisão regional também registrou que não havia prova do pagamento das verbas rescisórias e que o empregado não usufruía integralmente do intervalo de uma hora.
Os Correios recorreram ao TST, sustentando que não poderiam ser responsabilizados pelos débitos da contratada e que caberia ao trabalhador comprovar eventual falha na fiscalização.
Inicialmente, a 1ª turma manteve a condenação, mas voltou a examinar a controvérsia após o julgamento do Tema 1.118 pelo STF, que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a negligência do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Ônus da prova
Relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann explicou que o Supremo afastou a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova.
Segundo a tese, cabe à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente do Poder Público ou nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do ente contratante.
No caso, o relator observou que a condenação dos Correios pelas verbas trabalhistas havia sido fundamentada na ausência de prova de fiscalização. Por isso, concluiu que essa responsabilidade deveria ser afastada para adequar o julgamento à orientação do STF.
Condições de trabalho
Scheuermann distinguiu, porém, os créditos trabalhistas típicos da indenização por danos morais. Segundo o ministro, a reparação pela ausência de condições dignas de trabalho tem fundamento nas regras de responsabilidade civil.
O voto também reproduziu trecho da tese do STF segundo o qual cabe à Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
"Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da lei 6.019/74", destacou.
Nesse contexto, o relator concluiu que os danos morais decorreram das condições do posto situado no imóvel dos Correios, especialmente da falta de energia elétrica, água potável e banheiros em condições de uso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado deu provimento parcial ao recurso dos Correios para afastar a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, mantendo-a quanto à indenização por danos morais.
- Processo: RR-1382-74.2012.5.02.0083