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Responsabilidade

TST: Correios respondem por condições de trabalho precárias de vigilante terceirizado

Trabalhador atuava em prédio desativado dos Correios, sem energia elétrica, água potável e banheiros em condições de uso.

Da Redação

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado às 12:40

A 1ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária dos Correios pelo pagamento de indenização por danos morais a vigilante terceirizado submetido a condições precárias de trabalho em prédio desativado da empresa pública.

O colegiado afastou a obrigação de responder pelas verbas trabalhistas, mas preservou a reparação pela falta de condições dignas em suas dependências.

O caso

Na ação, o trabalhador, que prestava serviços em um imóvel dos Correios, pleitou verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais pela ausência de energia elétrica, água potável e banheiros em condições de uso no posto de trabalho.

Ao analisar o caso, o TRT da 2ª região reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa pública, modalidade em que o tomador dos serviços responde pelo pagamento caso a empregadora não cumpra a obrigação. O tribunal considerou que os Correios não demonstraram ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.

A decisão regional também registrou que não havia prova do pagamento das verbas rescisórias e que o empregado não usufruía integralmente do intervalo de uma hora.

Os Correios recorreram ao TST, sustentando que não poderiam ser responsabilizados pelos débitos da contratada e que caberia ao trabalhador comprovar eventual falha na fiscalização.

Inicialmente, a 1ª turma manteve a condenação, mas voltou a examinar a controvérsia após o julgamento do Tema 1.118 pelo STF, que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a negligência do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

 (Imagem: Gerado por IA)

Vigilante terceirizado trabalhava em prédio desativado dos Correios.(Imagem: Gerado por IA)

Ônus da prova

Relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann explicou que o Supremo afastou a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova.

Segundo a tese, cabe à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente do Poder Público ou nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do ente contratante.

No caso, o relator observou que a condenação dos Correios pelas verbas trabalhistas havia sido fundamentada na ausência de prova de fiscalização. Por isso, concluiu que essa responsabilidade deveria ser afastada para adequar o julgamento à orientação do STF.

Condições de trabalho

Scheuermann distinguiu, porém, os créditos trabalhistas típicos da indenização por danos morais. Segundo o ministro, a reparação pela ausência de condições dignas de trabalho tem fundamento nas regras de responsabilidade civil.

O voto também reproduziu trecho da tese do STF segundo o qual cabe à Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

"Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da lei 6.019/74", destacou.

Nesse contexto, o relator concluiu que os danos morais decorreram das condições do posto situado no imóvel dos Correios, especialmente da falta de energia elétrica, água potável e banheiros em condições de uso.

Acompanhando o entendimento, o colegiado deu provimento parcial ao recurso dos Correios para afastar a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, mantendo-a quanto à indenização por danos morais.

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