TST afasta responsabilidade subsidiária de empresa por falta de prova
2ª turma exerceu juízo de retratação e concluiu que não houve comprovação de culpa na fiscalização do contrato.
Da Redação
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026
Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 12:53
A 2ª turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz por débitos trabalhistas de empresa contratada, ao aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral.
O processo retornou ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da necessidade de adequação ao entendimento vinculante da Suprema Corte.
No julgamento, o TST destacou que o STF fixou tese segundo a qual a responsabilidade subsidiária do ente público não pode se sustentar exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
O acórdão regional havia reconhecido a responsabilidade da CPFL com base na ausência de fiscalização, atribuindo ao ente público o ônus de demonstrar o cumprimento do contrato.
Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão não se adequa ao entendimento vinculante do STF, pois não houve comprovação efetiva de culpa in vigilando.
Assim, por unanimidade, a turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93 e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 104500-38.2007.5.15.0032






