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Supremo | Sessão

AO VIVO: STF julga se crime de ato obsceno viola a Constituição

Corte analisa se expressão prevista no Código Penal é suficientemente precisa para definir uma conduta criminosa.

Da Redação

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado às 18:17

Nesta quarta-feira, 4, o plenário do STF analisa a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal, que criminaliza a prática de ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público.

A discussão envolve o princípio da legalidade penal e a necessidade de que a legislação defina com clareza quais condutas podem ser consideradas criminosas. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida pela Corte em 2018 (Tema 989).

O caso teve origem na condenação de um homem por se masturbar em via pública, exibindo os órgãos genitais a pessoas que passavam pelo local.

A condenação, contudo, foi revertida pela Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou o dispositivo inconstitucional por entender que a expressão "ato obsceno" é excessivamente ampla e não permite identificar, com a precisão exigida pelo Direito Penal, quais comportamentos são proibidos.

Agora, caberá ao Supremo decidir se a redação do dispositivo atende às exigências constitucionais de legalidade e taxatividade penal.

Acompanhe:

Entenda o caso

Na origem, um homem foi condenado a quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A defesa recorreu, e a turma recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RS reformou a sentença e absolveu o acusado.

Para o colegiado, o dispositivo viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina.

Os julgadores entenderam que a expressão "ato obsceno" não apresenta parâmetros suficientemente objetivos para delimitar as condutas proibidas, transferindo ao Judiciário a tarefa de estabelecer os limites da criminalização.

A turma também considerou ausente o dolo no caso concreto, destacando elementos relacionados ao estado de embriaguez do acusado.

No STF

Contra a decisão, o MP/RS apresentou recurso extraordinário ao STF.

O órgão sustenta que a utilização de conceitos abertos na legislação penal não implica, necessariamente, violação à CF. Segundo o MP, é possível interpretar a expressão "ato obsceno" de maneira compatível com o princípio da legalidade, considerando as circunstâncias concretas e os valores sociais envolvidos.

O MP também argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pode comprometer a proteção penal contra comportamentos praticados em espaços públicos.

Sustentação oral

Em sustentação oral pelo Cladem - Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres, a advogada Soraia Mendes defendeu a inconstitucionalidade do crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por considerar que a redação aberta do dispositivo não delimita suficientemente as condutas proibidas.

Subsidiariamente, caso o STF reconheça a constitucionalidade da norma, pediu que seja adotada interpretação conforme à Constituição para impedir sua aplicação a manifestações e protestos protegidos pelas liberdades de expressão e de reunião.

Para ilustrar os riscos da criminalização, a advogada relatou o caso de uma militante feminista condenada após participar de uma manifestação em Guarulhos/SP, durante as jornadas de junho de 2013, com os seios desnudos. Segundo Soraia, a decisão judicial considerou que a conduta ofendia o pudor público, embora a manifestação tivesse como objetivo reivindicar direitos das mulheres.

A representante do Cladem argumentou que conceitos como pudor, vergonha e recato foram historicamente utilizados para restringir a autonomia feminina e que sua utilização como critérios de criminalização pode comprometer o exercício do direito ao protesto.

Ao final, reiterou o pedido para que o Supremo assegure às mulheres o direito de se manifestar, inclusive mediante o uso do próprio corpo como forma de expressão política.

Voto do relator

Ministro Luiz Fux votou pela constitucionalidade do art. 233 do CP, ao entender que a expressão "ato obsceno", embora apresente certa abertura interpretativa, não viola o princípio da legalidade penal nem a exigência de taxatividade.

Segundo o relator, a utilização de conceitos abertos na legislação penal permite que a aplicação da norma acompanhe as transformações dos costumes sociais, sem comprometer a previsibilidade das condutas proibidas.

Para Fux, o dispositivo apresenta clareza suficiente para alcançar comportamentos como a exposição de partes íntimas e a prática ou simulação de atos de conotação sexual em locais públicos ou acessíveis ao público.

O ministro ressaltou que a interpretação do conceito de obscenidade deve considerar os padrões contemporâneos de pudor da comunidade e as circunstâncias concretas da conduta.

Nesse contexto, recordou o julgamento envolvendo o diretor teatral Gerald Thomas, que teve ação penal trancada pelo STF após exibir as nádegas e simular masturbação em reação às vaias do público. Na ocasião, foram consideradas circunstâncias como o contexto artístico, o público adulto e o horário da apresentação.

Fux também recorreu à jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, especialmente ao precedente "Miller v. California", de 1973, que estabeleceu critérios para identificar materiais obscenos, considerando os padrões da comunidade, a natureza ofensiva do conteúdo e a existência de valor literário, artístico, político ou científico.

Para o relator, a liberdade de expressão não afasta automaticamente a possibilidade de enquadramento penal de manifestações artísticas ou políticas, especialmente quando realizadas em locais acessíveis a pessoas indeterminadas.

O ministro também destacou a necessidade de proteção da infância, da adolescência e da dignidade sexual, ressaltando que a aplicação do dispositivo deve considerar os diferentes valores presentes na sociedade.

Ao concluir, Fux afirmou que o art. 233 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e propôs interpretação conforme para estabelecer critérios de aplicação do crime de ato obsceno.

Ao final, propôs a seguinte tese:

"I. O art. 233 do Código Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, não violando o princípio da reserva da lei penal estrita sob o âmbito da taxatividade.

II. A interpretação conforme à Constituição do conceito de ato obsceno abrange a conduta que se revele idônea para ultrajar o pudor, considerado o padrão contemporâneo do pudor da localidade, e não segundo um padrão universal, geral ou abstrato.

III. Revela conotação sexual, inclusive a exibição de partes íntimas, de modo a permitir sua visualização por pessoas indeterminadas: a) em local de livre acesso ao público; b) em espaço privado aberto ao público, ainda que mediante condições, como shoppings, museus, cinemas e estádios; c) em local privado exposto ao público, como varandas, sacadas e vitrines.

IV. Envolve manifestação voltada à exibição das partes íntimas ou contendo clara conotação sexual, quando realizada em desatenção às regras estatais de classificação indicativa do conteúdo ou fora de locais ou recintos estritamente voltados ao público adulto, devidamente informado acerca do teor de nudez ou de cenas de teor sexual."

Com o relator

Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam o relator, mas sugeriram ajustes na tese para delimitar as condutas que configuram o crime de ato obsceno.

Dino propôs excluir expressamente manifestações políticas e culturais de dimensão coletiva, por entender que essas situações não apresentam o elemento relacionado à obscenidade ou à violação da dignidade sexual. Como exemplo, citou o Carnaval do Rio de Janeiro.

Zanin concordou com a ponderação e defendeu que o crime seja limitado a comportamentos de cunho sexual, afastando condutas sem essa conotação.

No caso concreto, ambos também defenderam o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Zanin ressaltou a necessidade de explicitar esse resultado, já que a absolvição do acusado havia sido fundamentada na inconstitucionalidade do dispositivo.

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